Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO
Requerido: OLIMPIO SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamado: NAIARA CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Honorários Advocatícios] 8004043-43.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por GUILHERME DAMASCENO VARJÃO DE AQUINO em face de OLIMPIO SOUZA SANTOS, fundada em contrato de honorários advocatícios. Em razão da inadimplência, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, resultando no bloqueio da quantia de R$ 2.508,61. O executado apresentou impugnação à penhora, com pedido de efeito suspensivo, alegando que os valores constritos possuem natureza salarial e comprometem sua subsistência e a de sua família. Para tanto, juntou contracheque, extrato de consignações, certidão de casamento e documentos médicos relativos a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 2. O exequente pugnou pela manutenção da constrição, sustentando a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Embora admissível em caráter excepcional, sua concessão exige demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, circunstância não evidenciada nos autos. No mérito, assiste razão ao executado. É certo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Todavia, tal relativização somente é possível quando preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o executado percebe remuneração bruta de R$ 8.248,55, mas dispõe de renda líquida de apenas R$ 2.643,89, já significativamente comprometida por obrigações alimentares e empréstimos consignados. Além disso, o núcleo familiar depende exclusivamente dessa renda, destacando-se a condição de seu filho, portador de TEA Nível 2, que necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar. Nessas circunstâncias, a constrição de R$ 2.508,61 sobre verba salarial destinada ao sustento familiar mostra-se desproporcional e incompatível com a preservação do mínimo existencial, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 2.508,61 em favor do executado, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado (Teimosinha). A execução deverá prosseguir mediante a busca de outros bens passíveis de constrição, facultando-se ao exequente a indicação de patrimônio ou o requerimento de novas pesquisas patrimoniais, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente carteira de trabalho da cônjuge, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade própria e da cônjuge, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito