Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: EDINA ALVES DE LIMA SANTOS e outros (2) Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006327-89.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. De início, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo máximo de 05(cinco) dias, planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão da presente execução. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada, embora não tenha sido formalmente citada por intermédio de mandado - diante das diligências negativas certificadas nos IDs 413398140, 413401318 e ID 413403163, compareceu espontaneamente ao feito ao protocolar embargos à execução, ainda que de forma incidental e inadequada (ID 418853240). Tal conduta, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, opera o suprimento da citação, inaugurando a fluência dos prazos processuais e a plena submissão dos devedores à jurisdição deste juízo executivo. Ademais, conforme determinado no despacho de ID 481319954, foi oportunizado aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da sua peça defensiva por meio da distribuição de autos apartados, sob pena de preclusão. Todavia, a certidão de ID 520518257 atesta que o referido interstício transcorreu in albis, sem qualquer providência ou manifestação dos devedores. Por conseguinte, consolidada a preclusão temporal e consumativa quanto à oposição de embargos e inexistindo o pagamento voluntário do débito no prazo legal subsequente ao comparecimento espontâneo, a execução deve prosseguir incontinenti rumo à satisfação do crédito. Neste sentido, embora a petição encartada no ID 416501093 tenha inicialmente colimado a busca de endereços para fins de citação, o aperfeiçoamento da relação processual por comparecimento espontâneo autoriza o avanço para as medidas executivas de cunho expropriatório. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e da economia processual, DETERMINO que a Secretaria proceda-se, via sistema SISBAJUD, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados EDINA ALVES DE LIMA SANTOS (CPF nº 982.365.715-72), JOELSON BISPO DOS SANTOS (CPF nº 579.723.465-34) e JARINALVA VITOR SANTOS BISPO (CPF nº 828.296.245-72), até o limite do valor atualizado do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 827, CPC). Em caso de bloqueio de valores, promova-se a transferência para conta judicial, servindo o recibo de protocolo como termo de penhora. Intimem-se os executados, por seus patronos ou, não havendo, pessoalmente, acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, § 3º, CPC). Sendo infrutíferas as ordens de constrição eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, conforme o art. 921, III e § 1º, do CPC. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito