Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AERO ESPACO EMPRESARIAL E HOTEL
EXECUTADO: JOZILENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007610-97.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOZILENE PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de nulidade de citação e quitação do débito anterior ao ajuizamento, (id. 472112846). O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, alegando a validade do ato citatório e a subsistência da dívida, (id. 485429376). No (id. 539402537), o exequente requereu o levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD. Decido. A alegação de nulidade de citação não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que a citação ocorreu de forma válida no endereço da executada, conforme aviso de recebimento devidamente assinado, (id. 388758598). No que tange à alegação de pagamento, os comprovantes colacionados pela excipiente não correspondem à integralidade dos períodos cobrados na exordial. Verifica-se que os recibos se referem a competências diversas ou demonstram o pagamento de rubricas que não compõem o objeto da presente execução, (id. 472112851). No rito da Exceção de Pré-Executividade, a prova do pagamento deve ser plena e inequívoca, o que não ocorre quando há necessidade de dilação probatória para conferência de saldos residuais. Assim, inexistindo prova pré-constituída capaz de infirmar a liquidez e a certeza do título executivo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Considerando a manutenção da execução e a inexistência de efeito suspensivo, passo à análise do pedido de (id. 539402537). O bloqueio via SISBAJUD atingiu o montante de R$ 198,65, valor este que é incontroverso, dado que a executada não apresentou impugnação específica à penhora no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de levantamento. Expeça-se ALVARÁ em favor do exequente para o levantamento da quantia de R$ 198,65, com os acréscimos legais da conta judicial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, abatendo o valor ora levantado, e indique bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Atribuo força de mandado/carta/ofício/alvará. Publique-se. Intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.