Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: POLLIANA SANTOS BARRETO DE FREITAS registrado(a) civilmente como POLLIANA SANTOS BARRETO DE FREITAS Advogado(s): CLAUDIO SILVA MATOS (OAB:BA5802) PARTE RE: CLOVIS LOIOLA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937) SENTENÇA POLLIANA SANTOS BARRETO DE FREITAS ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, com o objetivo de retomar a posse do imóvel situado na Rua de Mutuns, nº 955, também identificado pelo acesso pela Rua Bela Vista, nº 50, Bairro Santa Inês, nesta cidade de Itabuna/BA. Alega a parte autora ser legítima possuidora da posse mansa e pacífica do imóvel em questão, adquirido mediante Escritura Particular de Doação outorgada por seus genitores, Deusdetdith Silva Barreto e Domingas Santos Barreto, em data de 28 de setembro de 2022. Sustenta que, em 15 de outubro de 2022, sob ameaça psicológica praticada pelo requerido, seu ex-marido e presidiário em liberdade condicional, vem sofrendo esbulho na posse do referido imóvel. Em suas palavras, "no dia 15/10/2022, a autora sob a ameaça psicológica praticada pelo seu ex. marido e presidiário em liberdade condicional, vem sofrendo esbulhou na posse de seu imóvel situado na Rua de Mutuns, nº 955, Bairro Santo Inês, Itabuna/BA". Juntou aos autos a Escritura Particular de Doação datada de 28 de setembro de 2022 e a sentença de divórcio entre as partes. Para reforçar sua alegação, argumenta que a posse do imóvel está devidamente comprovada com a Escritura Particular de Doação. Sustenta ainda que o esbulho ocorreu após a saída do requerido da unidade prisional de Itabuna, caracterizando-se como posse nova, não completando ano e dia. Por fim, requer que seja determinada liminarmente a reintegração de posse no imóvel situado na Rua de Mutuns, nº 955, Bairro Santa Inês, Itabuna/BA, bem como a condenação do réu em perdas e danos no valor de cinco mil reais, custas processuais e honorários advocatícios. Em sua contestação, a parte requerida CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS alegou, preliminarmente, que o esbulho não restou comprovado, sustentando que não foi demonstrado nos autos que a área indicada na exordial estivesse anteriormente sob a posse da requerente. Alegou que não houve notificação para desocupação e posterior retomada do bem, não restando comprovada a data do esbulho. No mérito, sustentou que reside no imóvel há muitos anos, pois nele residia com a requerente, e que ao término da relação matrimonial, de comum acordo, realizaram a divisão do imóvel, ficando o requerente com o térreo e a requerida com o primeiro andar do imóvel, contendo dois apartamentos. Afirmou que, em meados de 2003, iniciou-se a relação com a requerente, e que, em 2005, a genitora da requerente adquiriu uma casa em ruínas e realizou doação para que o requerido e a requerente construíssem ali o imóvel de ambos. Sustentou que, em 2006, edificou uma casa no antigo imóvel em ruínas e que, ao longo dos anos, realizou melhorias e ampliações no imóvel. Alegou ainda que, recentemente, ao solicitar a utilização da garagem do imóvel, que estava emprestada à requerente no período em que estava custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA, foi causador de diversas ofensas praticadas pela requerente em seu desfavor, bem como episódios de danificação do seu imóvel. Em reforço, argumenta que a posse do imóvel não poderia ser da requerente, pois não foi demonstrada a posse anterior. Sustenta ainda que a demanda não merece prosperar, uma vez que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil não restaram demonstrados no presente caso. Por fim, requer que seja convencionado que nunca ocorreu esbulho por parte do requerido, visto que há mais de dezesseis anos reside no imóvel, bem como seja acolhido o pedido contraposto de litigância de má-fé da requerente, condenando-a ao pagamento de multa, no percentual máximo de dez por cento sobre o valor corrigido da causa, e a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que os fatos narrados pelo requerido são inverídicos e inconsistentes, impugnando a alegação de que os genitores da requerente fizeram qualquer promessa de doação do imóvel ao requerido. Ressaltou que o requerido não trouxe aos autos cópia da sentença do divórcio para provar a constituição de seu direito sobre os bens reclamados, e que, ao realizar o divórcio em 19 de outubro de 2021, declarou que não tinha bens à partilha. Destacou que a posse é da requerente e está comprovada por exaustiva prova documental, qual seja, a Escritura de Doação assinada em 28 de setembro de 2022, e que a invasão ilegal do imóvel em 15 de outubro de 2022 configura esbulho possessório. Requereu a concessão da tutela provisória antecipada para que o demandado saia e desocupe o imóvel, sendo a requerente imitida na posse. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, na qual foi fixado o valor da causa como sendo o valor do imóvel constante da Escritura, qual seja, trinta mil reais, foi indeferido o pedido liminar por não haver elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte autora naquele momento processual, e foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a existência de posse da parte autora sobre a área em litígio, a existência de ameaça de turbação ou de esbulho praticado pela parte ré e a existência de litigância de má-fé pela parte autora. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, na qual não foi obtido êxito. As partes, em comum acordo, requereram a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias, a fim de tentarem uma solução consensual para a lide. Foi deferida a suspensão e determinada a avaliação judicial do imóvel. Após a juntada da avaliação, houve impugnação por parte da autora, que juntou laudo de avaliação elaborado por arquiteto, bem como petição por parte do requerido, requerendo nova avaliação. Foi nomeado perito avaliador engenheiro civil, Matson Alves Sousa, que apresentou laudo pericial concluindo pelo valor total do imóvel de duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos. Intimadas as partes sobre o resultado da perícia, a Autora manifestou-se aceitando o laudo e, em uma guinada processual, requereu a conversão da ação possessória em demanda de partilha amigável de bens. O Juízo, então, instou as partes a informar sobre a existência de composição amigável ou interesse na produção de provas adicionais. A Autora informou não ter havido acordo e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. O Réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a parte autora detém a posse do imóvel objeto da lide e se houve esbulho praticado pela parte requerida, ou se, diversamente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008529-37.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA PARTE
trata-se de situação que demanda a partilha de bens adquiridos durante a constância do matrimônio. Em outras palavras, impõe-se verificar se a via eleita pela autora mostra-se adequada ao direito material subjacente, ou se a natureza da relação jurídica existente entre as partes impõe a utilização de procedimento diverso. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que cada pretensão material corresponde a um procedimento adequado, sendo vedado o uso indevido das vias processuais. A ação de reintegração de posse, disciplinada nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à proteção da situação possessória quando verificado esbulho praticado por terceiro. Pressupõe, portanto, a existência de posse anterior individualizada do demandante, o desapossamento injusto praticado pelo demandado e a ausência de direito deste último sobre o bem. Não se presta, contudo, a dirimir controvérsias sobre bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, cuja partilha deve observar as regras próprias do direito de família. No caso dos autos, a análise detida da causa de pedir e dos elementos probatórios coligidos revela absoluta insuficiência de prova quanto aos requisitos essenciais da ação possessória. Com efeito, a autora fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegada propriedade decorrente de Escritura Particular de Doação outorgada por seus genitores em data de 28 de setembro de 2022, portanto, após a dissolução do vínculo matrimonial, que se deu em 19 de outubro de 2021. Ocorre que a posse e a propriedade constituem institutos jurídicos distintos, sendo certo que a tutela possessória se funda na situação fática de exercício dos poderes sobre a coisa, e não no direito de propriedade. Como ensina a doutrina civilista, a ação possessória tem natureza petitória quando fundada no domínio, caso em que se confunde com a reivindicatória, exigindo prova do domínio e da identidade da coisa. Diversamente, quando fundada na posse, dispensa a demonstração da propriedade, bastando a comprovação do exercício de fato dos poderes sobre o bem e do esbulho praticado pelo demandado. No caso em apreço, a autora não comprovou que efetivamente exercia a posse direta sobre todo o imóvel anteriormente ao alegado esbulho. A Escritura Particular de Doação apresentada, conquanto possa configurar título de propriedade, não demonstra que a autora mantinha a posse de fato sobre o bem, que nele residia, que dele extraía utilidades ou que sobre ele exercia qualquer dos poderes inerentes ao domínio. A mera titularidade formal, ainda que verdadeira, não se confunde com a posse efetiva, sendo esta última o pressuposto inafastável da tutela possessória. Imperioso salientar que a autora não juntou aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que detinha a posse direta e exclusiva sobre a integralidade do imóvel. Não apresentou contas de consumo de água, energia elétrica ou outros serviços em seu nome relativos ao imóvel. Não demonstrou que pagava o Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao bem. Não comprovou que realizava sua manutenção ou conservação. Não produziu prova testemunhal de que exercia, de fato, os poderes de uso, gozo e fruição sobre o imóvel. Não demonstrou, enfim, qualquer situação fática que caracterizasse o exercício possessório anterior ao alegado esbulho. A ausência de tais elementos probatórios revela-se absolutamente incompatível com a pretensão deduzida em ação possessória, que pressupõe, necessariamente, a demonstração da posse anterior. Merece destaque, ademais, a circunstância de que o próprio requerido, em sua contestação, afirmou que reside no imóvel há mais de dezesseis anos, tendo ali constituído residência durante o período do casamento e permanecido no local após a separação do casal. Tal alegação não foi especificamente impugnada pela autora, que se limitou a afirmar genericamente que o requerido a estaria esbulhando, sem demonstrar, contudo, que ela própria exercia anteriormente a posse sobre o bem. A falta de impugnação específica quanto ao fato de o requerido residir no imóvel há mais de uma década conduz à presunção de veracidade de tal alegação, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, o que reforça a inexistência de prova da posse anterior da autora. Além da ausência de comprovação da posse anterior, a autora tampouco demonstrou a ocorrência do esbulho praticado pelo requerido. O esbulho possessório caracteriza-se pelo desapossamento injusto, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, conforme dispõe o artigo 1.200 do Código Civil. Pressupõe, portanto, a existência de ato específico, identificável no tempo e no espaço, pelo qual o esbulhador retira do possuidor o exercício dos poderes sobre a coisa. No caso dos autos, a autora limitou-se a afirmar que, em 15 de outubro de 2022, sob ameaça psicológica praticada pelo requerido, vem sofrendo esbulho na posse do imóvel. Contudo, não descreveu concretamente em que consistiu o alegado esbulho, não indicou qual ato teria sido praticado pelo requerido para desapossá-la do bem, não demonstrou que exercia anteriormente a posse e que dela foi privada por conduta do demandado. A narrativa apresentada na exordial revela-se extremamente vaga e genérica, incompatível com a especificidade exigida para a caracterização do esbulho possessório. A insuficiência probatória quanto à posse anterior e quanto ao esbulho torna-se ainda mais evidente quando se considera que o requerido, em sua contestação, alegou que o imóvel foi edificado durante a constância do casamento, que ambos os cônjuges nele residiam, e que, após a separação, permaneceram no local, ocupando áreas distintas da edificação. Tais alegações, não especificamente impugnadas pela autora, revelam que a situação fática subjacente não se caracteriza como esbulho possessório praticado por terceiro, mas sim como ocupação compartilhada de bem imóvel por ex-cônjuges, cuja solução demanda a partilha do patrimônio comum, e não a tutela possessória. Ademais, a própria autora, ao requerer a conversão da ação possessória em demanda de partilha amigável de bens, reconheceu expressamente que se trata de patrimônio adquirido durante a constância do matrimônio e que demanda partilha entre os ex-cônjuges. Tal manifestação revela inequivocamente a inadequação da via processual eleita e evidencia que a controvérsia subjacente não se refere a esbulho possessório praticado por terceiro, mas sim à necessidade de discussão patrimonial decorrente da dissolução do vínculo conjugal. A ação de reintegração de posse não se presta a dirimir controvérsias desta natureza, que exigem a observância do procedimento próprio de inventário ou de ação de divórcio com pedido de partilha de bens, conforme o caso. A sentença de divórcio entre as partes, embora declare que não havia bens a partilhar, não possui força de coisa julgada material quanto à inexistência de patrimônio comum, tratando-se de mera homologação de acordo entre os cônjuges. Tal declaração não vincula o Juízo na análise de demanda posterior em que se discute a propriedade ou posse de bem imóvel alegadamente adquirido durante o casamento. A circunstância de ambos os cônjuges terem declarado, no processo de divórcio, que não possuíam bens a partilhar não afasta a possibilidade de reconhecimento posterior de direitos sobre imóvel cuja titularidade ou posse seja controvertida. Contudo, tal reconhecimento deve dar-se em sede própria, mediante ação de partilha de bens ou ação declaratória de direitos, não em ação possessória, cujo objeto é exclusivamente a proteção da posse anterior contra esbulho praticado por terceiro. A perícia judicial realizada nos autos teve por objeto exclusivamente a avaliação do valor do imóvel, não a definição de sua titularidade, a comprovação da existência de benfeitorias, a identificação de eventual condomínio entre as partes ou a demonstração da posse anterior da autora. Desse modo, embora tenha quantificado o valor de cada unidade autônoma existente na edificação, o laudo pericial não trouxe elementos aptos a demonstrar os requisitos da ação possessória, tampouco a legitimar a pretensão da autora. A prova pericial produzida, conquanto tecnicamente adequada para os fins a que se destinava, mostra-se absolutamente insuficiente para suprir a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. No que concerne ao pedido de condenação em perdas e danos, formulado pela autora no valor de cinco mil reais, imperioso reconhecer a improcedência de tal pretensão. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos compreendem não só o que efetivamente se perdeu, como também o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso dos autos, a autora não especificou qual teria sido o prejuízo efetivamente sofrido em decorrência do alegado esbulho, tampouco demonstrou o que razoavelmente deixou de lucrar. O pedido de perdas e danos apresentado na exordial é genérico, não discrimina a natureza dos danos alegadamente experimentados e não vem acompanhado de qualquer prova documental que demonstre a existência e a extensão dos prejuízos. A condenação em perdas e danos pressupõe a comprovação efetiva do dano experimentado, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo, e da extensão do dano. O ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos alegados competia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo requerido em sua contestação, entendo que não merece acolhida. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta processual desleal, caracterizada pela dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, pela alteração da verdade dos fatos, pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal, pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou pela prática de ato inútil ou desnecessário, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a autora tenha ajuizado ação inadequada para a tutela do direito material subjacente, tal circunstância não configura, por si só, litigância de má-fé, mas sim erro na escolha da via processual apropriada. Não se vislumbra, portanto, qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte da autora, inexistindo elementos que evidenciem a prática de conduta processual desleal ou maliciosa. Em resumo, conclui-se que: a) a autora fundamentou seu direito de posse exclusivamente na alegada propriedade decorrente de Escritura Particular de Doação, não tendo demonstrado que efetivamente exercia a posse direta sobre todo o imóvel anteriormente ao alegado esbulho; b) que a autora não comprovou a ocorrência do esbulho praticado pelo requerido, limitando-se a fazer alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que permitissem identificar o ato esbulhativo; c) que a própria autora reconheceu expressamente tratar-se de patrimônio adquirido durante a constância do matrimônio ao requerer a conversão da ação em demanda de partilha amigável de bens; d) que a ação de reintegração de posse não constitui via adequada para discussão de direitos sobre bens adquiridos durante o casamento, devendo tal matéria ser dirimida em sede de ação partilha de bens; e) que a ausência de prova dos requisitos essenciais da ação possessória impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida em juízo. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por POLLIANA SANTOS BARRETO DE FREITAS em desfavor de CLÓVIS LOIOLA DE FREITAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito igualmente o pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé, por não restar caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Ressalto, por fim, que a presente sentença não impede que as partes busquem a via processual adequada para a discussão patrimonial decorrente da dissolução do vínculo conjugal, seja mediante ação de partilha de bens, seja mediante ação declaratória de reconhecimento de direitos sobre o imóvel, observando-se, em qualquer caso, o procedimento legalmente estabelecido para dirimir controvérsias desta natureza. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito