Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0539906-63.2016.8.05.0001.
Apelante: Anallu Silva Melo Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010178-03.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANALLU SILVA MELO Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) V / L DECISÃO ANALU SILVA MELO ajuizou Embargos à Execução contra BANCO DO BRASIL S.A., processo com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna. Indeferida a assistência judiciária gratuita e intimada a recolher as custas processuais iniciais, a Embargante se manteve inerte, e o Juízo singular proferiu sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito e determinar o cancelamento da distribuição. (ID 61683743). Irresignada, a parte Embargante interpôs recurso de Apelação e, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça (ID 61683746). Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as despesas recursais (ID 65899441), a Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 67214387). Foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, com a determinação de recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (ID 70052055). A Apelante requereu o parcelamento das custas recursais (ID 70325861). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, a Apelante, instada a justificar a alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte, e intimada para proceder ao recolhimento das custas recursais, não providenciou o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal. Saliente-se que o não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso. No mesmo sentido é a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0539906-63.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010707-19.2008.8.05.0103,Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 02/05/2019) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8010178-03.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça