Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVIAN SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8059775-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o terceiro FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA requereu habilitação nos autos (ID. 465449051), na condição de cessionário do crédito transferido pelo exequente, decorrente do título executivo judicial. O executado, por sua vez, efetuou o depósito judicial do valor da dívida exequenda (ID. 482009703), com vistas à extinção da obrigação por força do pagamento (art. 924, II, CPC). A cessão de crédito é negócio jurídico lícito e válido, previsto no art. 286 e seguintes do Código Civil, que confere ao cessionário legitimidade para promover ou prosseguir na execução, conforme autoriza expressamente o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Contudo, a sucessão no crédito principal não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar o direito autônomo do advogado aos seus honorários, tanto os de sucumbência quanto os contratuais. Tais verbas possuem natureza alimentar e pertencem ao causídico, não integrando o crédito da parte, conforme consolidado nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Com efeito, intime-se o patrono da parte autora, Dr. Gabriel Terencio Martins Santana, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrato de honorários, sob pena de preclusão do direito de pleitear o destaque da verba contratual nestes autos, caso em que serão calculados e reservados apenas os honorários de sucumbência, liberando-se o saldo remanescente integralmente ao cessionário, ressalvada a via autônoma para a cobrança dos honorários contratuais. Proceda-se à habilitação do cessionário FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, através do seu representante legal, como terceiro interessado. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda JúniorJuiz de Direito