Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Mortugaba
Apelado: Jose Pereira Coutinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000106-83.2007.8.05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA Advogado(s):
APELADO: JOSE PEREIRA COUTINHO Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE MORTUGABA, em 1º/10/2007, ajuizou execução fiscal contra JOSÉ PEREIRA COUTINHO, com o objetivo de satisfazer crédito relativo a multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, decorrente do Processo Administrativo TCM nº 4357/1995, nos termos da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial, processo com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci. Através da sentença de ID 75316738, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer a prescrição da dívida. Irresignado, o exequente interpôs apelação, no ID 75316742, com o objetivo de promover o encaminhamento dos autos a esta Instância e cassar o decreto prescricional, para desconstituir a sentença e retomar o curso regular do feito, ao argumento de que a pretensão de ressarcimento de dano ao erário seria dotada de imprescritibilidade. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que o recorrido sequer integrou a lide. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. Inicialmente, registre-se que não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Ao revés, ao discutir o Tema nº 899, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é prescritível tal pretensão. Confira-se a ementa do julgado com repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (Grifei). (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) Assim sendo, diferentemente do que alegou o Município, a prescrição da execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública decorrente de multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas, ora analisada, é, portanto, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in litteris: “Art. 1º – As Dividas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Frise-se, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 para a dívida passiva da Fazenda Pública é extensível aos casos de dívida ativa, vez que o Princípio da Isonomia assim orienta, ante a falta de regulamentação específica. São inaplicáveis, portanto, os prazos prescricionais estipulados no Código Tributário Nacional e no Código Civil, porquanto estes regulam a extinção de obrigações de naturezas estranhas à ora tratada. Este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça através do recurso especial, julgado pelo rito do recurso repetitivo, cuja ementa se transcreve: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (REsp 1105442/RJ – recurso repetitivo, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) No caso em exame, a multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia teve vencimento em 31/12/1995, enquanto a execução fiscal foi proposta apenas em 1º/10/2007, quando já ultrapassado, portanto, o quinquênio legal. Destarte, considerando que as questões tratadas no recurso foram resolvidas por meio de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral, o feito comporta o julgamento unipessoal desta relatora, conforme autoriza o artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, resta inequívoca a ocorrência da prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão de manutenção da sentença extintiva da execução fiscal. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 7 de janeiro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0000106-83.2007.8.05.0136 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça