Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Apelado: Moto Neves Ltda Micro Empresa Advogado: Pedro Yago Brandao Leao Queiroz (OAB:DF64611-A) Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238-A)
Apelado: Wilton Neves Moreira Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238-A) Advogado: Pedro Yago Brandao Leao Queiroz (OAB:DF64611-A)
Apelado: Joao Neves Moreira Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238-A) Advogado: Pedro Yago Brandao Leao Queiroz (OAB:DF64611-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000737-40.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: MOTO NEVES LTDA MICRO EMPRESA e outros (2) Advogado(s):ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, PEDRO YAGO BRANDAO LEAO QUEIROZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularização da representação processual pelo exequente após revogação do mandato de seus procuradores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era necessária a intimação pessoal do exequente para regularizar sua representação processual; (ii) houve violação ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação; (iii) os executados devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual quando ela própria revoga o mandato de seus procuradores. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa ou ao dever de cooperação quando a extinção do processo decorre da própria inércia da parte em cumprir ônus que lhe competia. 5. Aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se os ônus da sucumbência à parte que deu causa à extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É dispensável a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual quando ela própria revoga o mandato de seus procuradores, sendo seu ônus constituir novo advogado" ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.279/RS; AgInt no AREsp 2.034.909/GO; AgInt no REsp 1.848.010/SP. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0000737-40.2010.8.05.0227 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000737-40.2010.8.05.0227, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelados MOTO NEVES LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelas razões adiante explanadas.