Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO (OAB:BA16522), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES registrado(a) civilmente como CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REU: HELIO MATOS STEIL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0001819-26.2007.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que move a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de HÉLIO MATOS STELL, todos devidamente qualificados. A decisão de ID. 316073101 concedeu liminarmente a ordem de busca e apreensão do bem. A diligência, porém, foi frustrada, conforme atestam as certidões de ID. 316073166 e ID. 316073461. Por essa razão, o requerente pleiteia a conversão do feito em procedimento executivo (ID. 316073975). É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. O art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 dispõe que, não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando ele na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. No caso, comprovada a frustração da apreensão (ID. 316073166 e ID. 316073461), impõe-se a conversão.
Ante o exposto, CONVERTO o presente feito em execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO a adoção das seguintes providências: 1. Ao Cartório, corrija-se a classe judicial a fim de adequá-la às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ (código 12154 - Execução de Título Extrajudicial); 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito; 3. Apresentada a memória de cálculo, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, acrescido de custas e despesas, sob pena de prosseguimento com atos constritivos. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4. Advirta-se o executado que, em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorário serão reduzidos à metade, e que, se opostos embargos à execução e estes forem rejeitados, a verba honorária poderá ser majorada até o limite de 20% (vinte por cento); 5. Faça constar do mandado de citação da Ordem de Penhora e Avaliação de bens suficientes à garantia do juízo, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça caso não haja pagamento no tríduo legal; 6. A penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do débito principal atualizado, incluindo-se juros, custas e honorários. O Oficial de Justiça deverá lavrar o respectivo Termo de Penhora e Avaliação; 7. Não sendo localizado o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, prosseguindo, nos 10 (dez) dias subsequentes, em novas diligências para localizar o devedor, em dias e horários distintos. Havendo fundada suspeita de ocultação, deverá promover a citação por hora certa, certificando tudo o quanto ocorrido; 8. Sendo infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outras medidas pertinentes ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cite-se e intime-se. Expedientes necessários. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO e/ou OFÍCIO, dispensando a confecção de outro documento com esta finalidade. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito