Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BARROS MONTE Advogado(s): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500)
EXECUTADO: ISAAC SILVA FIGUEIRA Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000872-59.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ISAAC SILVA FIGUEIRA, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega o executado, em síntese, que o feito executivo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, em razão de inércia exclusiva da parte exequente. Continua afirmando que, após a audiência realizada em novembro de 2017, não houve qualquer impulso útil ao andamento processual, tendo o exequente permanecido inerte por lapso superior a cinco anos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Pois bem. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida mediante exceção de pré-executividade, desde que prescinda de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser oportunizada manifestação à parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recebo a presente Exceção de Pré-Executividade e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado, especialmente quanto ao período de paralisação processual indicado e eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Certifique a Secretaria quanto a intimação do exequente sobre o impulso processual. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito da exceção. Cumpra-se. Itapetinga-BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito