Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA DOS ANJOS NASCIMENTO ROBERTS Advogado(s): PAULO CEZAR CAMPOS LAGO (OAB:BA7068), MARCOS PAULO DIAS LAGO (OAB:BA50206)
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB:BA20588) SENTENÇA LUZIA DOS ANJOS NASCIMENTO ROBERTS (anteriormente qualificada como LUZIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO) ajuizou a presente Ação Revocatória/Anulatória em face de JAMES LORRAIN GATTWARD, CLAUDIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO, FABRÍCIO RAMOS RIBEIRO, DERALDINO ALVES RIBEIRO e ELIANE FERRAZ RAMOS RIBEIRO. Sustenta a autora ter convivido em união estável com o primeiro réu, James Lorrain Gattward, no período compreendido entre 1982 e 1993, fruto do qual nasceram três filhos, tramitando perante este Juízo a Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens sob o nº 11.194/93. Afirma que, em 14/09/1992, o réu James Lorrain Gattward adquiriu de Manoel Tomé dos Santos as propriedades rurais denominadas Fazenda Santa Catarina (com 60 hectares, situada no Município de Canavieiras/BA) e Fazenda Monte Alegre (com 6 hectares, situada no Município de Mascote/BA), pagando a quantia de Cr$ 15.000.000,00 mediante procuração pública com poderes ilimitados outorgada ao réu Fabrício Ramos Ribeiro, com a intervenção e anuência dos réus Deraldino Alves Ribeiro e Eliane Ferraz Ramos Ribeiro. Alega a demandante que, com o desiderato de subtrair referidos bens da partilha decorrente do término da união estável, os réus engendraram conluio fraudulento e simularam nova alienação dos mesmos imóveis em 26/10/2000, lavrando escritura pública de compra e venda diretamente em favor de Claudia Maria Barbosa do Nascimento, atual companheira do réu James, pelo preço fictício de R$ 15.000,00, perante o Tabelionato de Notas de Governador Lomanto Júnior. Pede a concessão de tutela antecipada e a procedência do pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico simulado e restaurar o estado anterior dos bens para efeito de partilha. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e foi determinada a citação dos réus. A ré Claudia Maria Barbosa do Nascimento foi citada por carta precatória e constituiu advogado, mas não apresentou contestação no prazo legal (ID 309270869). Os réus James Lorrain Gattward, Fabrício Ramos Ribeiro, Deraldino Alves Ribeiro e Eliane Ferraz Ramos Ribeiro foram citados por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal. Nomeada Curadora Especial, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos formais. No mérito, contestou a ação por negativa geral, sustentando a ausência de prova inconteste da simulação e do consilium fraudis, e requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou manifestação sobre a contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a ocorrência do ato simulado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 439395312), a Defensoria Pública declarou não possuir outras provas a produzir (ID 483074471). Subsequentemente, a parte autora foi intimada via Diário da Justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 527560568), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 545890005). A Defensoria Pública peticionou requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 549896684). O Juízo determinou a intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça. A diligência restou frustrada, certificando a Oficiala de Justiça que a autora se mudara do endereço indicado há mais de cinco anos. Antes da efetivação de eventual citação por edital ou decreto extintivo, a autora compareceu espontaneamente aos autos por meio de novo patrono (ID 551755541), acostando instrumento procuratório atualizado e documentos pessoais (ID 551755544), reafirmando expressamente seu interesse no prosseguimento da lide e requerendo o julgamento de mérito da causa. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Da preliminar de extinção por abandono da causa e da primazia da resolução do mérito Inicialmente, cumpre apreciar a postulação de extinção do processo sem resolução do mérito formulada pela Curadoria Especial (ID 549896684), fundamentada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O requerimento não merece acolhimento. A caracterização do abandono da causa como hipótese de extinção anômala do processo exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a inércia imputável ao autor e a sua intimação pessoal prévia para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora a tentativa de intimação pessoal por Oficial de Justiça tenha restado infrutífera (ID 552163638), a autora compareceu voluntariamente aos autos antes do aperfeiçoamento de qualquer ato formal de comunicação por edital ou da prolação de sentença extintiva (ID 551755541). O comparecimento espontâneo e a expressa postulação pelo prosseguimento do feito suprem a falta e afastam peremptoriamente a presunção de desídia do demandante. A extinção sem resolução do mérito por abandono reveste-se de caráter estritamente excepcional, devendo ceder espaço, sempre que possível, ao julgamento do mérito, em estrita observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito consagrados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de extinção por abandono. Da preliminar de nulidade da citação editalícia A Curadoria Especial arguiu a nulidade das citações efetuadas por edital aos réus James Lorrain Gattward, Fabrício Ramos Ribeiro, Deraldino Alves Ribeiro e Eliane Ferraz Ramos Ribeiro. A alegação não prospera. As certidões acostadas aos autos comprovam o exaustivo esgotamento dos meios ordinários para localização dos réus (ID 309269939 e ID 309270258). Diante da constatação de que os citandos encontravam-se em local incerto e não sabido, a citação editalícia foi deferida e regularmente publicada no órgão oficial, observando-se os prazos legais e os requisitos formais das normas processuais vigentes. Ademais, a nomeação de Curador Especial assegurou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em favor dos réus ausentes. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade citatória. Superadas as preliminares, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, demonstraram desinteresse na dilação probatória. Ademais, as questões controvertidas são predominantemente de direito, e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. Da simulação e fraude na alienação das Fazendas Santa Catarina e Monte Alegre Superadas as questões preambulares, o ponto central da controvérsia reside em verificar a validade ou a invalidade, por simulação e fraude, da compra e venda das Fazendas Santa Catarina e Monte Alegre celebrada em 26/10/2000 em favor da ré Claudia Maria Barbosa do Nascimento. O acervo probatório reunido no caderno processual evidencia a ocorrência de vício social insanável que macula a transmissão imobiliária impugnada. Em 14/09/1992, o réu James Lorrain Gattward adquiriu os direitos e o domínio sobre os imóveis agrícolas denominados Fazenda Santa Catarina (60 hectares, matrícula nº 1.124 do CRI de Canavieiras/BA) e Fazenda Monte Alegre (6 hectares, situada em Mascote/BA), pertencentes originalmente a Manoel Tomé dos Santos (ID 309269956 e ID 309270210). A transação foi concretizada mediante outorga de procuração pública em causa própria com quitação integral do preço ajustado de Cr$ 15.000.000,00, figurando como procurador o réu Fabrício Ramos Ribeiro e como anuentes os réus Deraldino Alves Ribeiro e Eliane Ferraz Ramos Ribeiro (ID 309269956). À época dessa primeira aquisição, o réu James mantinha união estável com a autora Luzia dos Anjos Nascimento Roberts. Após o rompimento da convivência em 1993, a autora ajuizou Ação de Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Partilha de Bens (processo nº 11.194/93) (ID 309269914). Ciente da iminente partilha judicial do patrimônio amealhado durante a união estável, o réu James Lorrain Gattward articulou com a sua posterior companheira, a ré Claudia Maria Barbosa do Nascimento, e com os demais réus, uma manobra jurídica destinada a ocultar os imóveis e fraudar os direitos de meação da autora. Assim, em 26/10/2000, os réus simularam um segundo negócio jurídico sobre os mesmos bens. Lavrou-se nova escritura pública de compra e venda perante o Tabelionato de Notas de Governador Lomanto Júnior, figurando formalmente como vendedor o antigo proprietário Manoel Tomé dos Santos (representado pelo mesmo procurador Fabrício Ramos Ribeiro e com a mesma anuência de Deraldino e Eliane) e como compradora a ré Claudia Maria Barbosa do Nascimento, pelo preço declarado de R$ 15.000,00 (ID 309270900 e ID 309270219). Essa nova escritura foi levada a registro sob o nº R-03 na Matrícula nº 1.124 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras/BA (ID 309270215). O contexto fático-probatório demonstra a absoluta irrealidade dessa segunda venda. O alienante figurado (Manoel Tomé dos Santos) já não detinha qualquer direito sobre os imóveis desde 1992, quando recebeu a quitação integral e transmitiu os poderes de domínio a James Lorrain Gattward. Não houve desembolso financeiro real por parte de Claudia Maria Barbosa do Nascimento, tendo a transação servido exclusivamente como fachada para transferir a titularidade dos bens do patrimônio do ex-companheiro para a sua atual parceira. Nos termos do art. 167, § 1º, I e II, do Código Civil, configura-se a simulação quando os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, ou quando contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira. Gold-standard da invalidade, a simulação acarreta a nulidade absoluta do ato, a qual pode ser alegada por qualquer interessado e pronunciada de ofício, não convalidando pelo decurso do tempo, conforme preceituam os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a alienação fictícia de patrimônio praticada por um dos conviventes para subtrair bens da partilha caracteriza simulação e fraude à meação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio simulado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MANIFESTA FRAUDE À LEI IMPERATIVA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À MEAÇÃO. PARTILHA DISSIMULADA. ALIENAÇÃO FICTÍCIA DO PATRIMÔNIO. PREÇO VIL. AÇÃO PAULIANA. VIA PRÓPRIA. ADEQUAÇÃO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004281-98.2002.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Cuida-se de ação ordinária proposta contra o ex-marido da autora e seus respectivos irmãos com a finalidade de obter declaração de nulidade de compra e venda de bens que deveriam ter sido partilhados ante o direito à meação em virtude do fim do casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens. 2. Há simulação quando, com intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. 3. O patrimônio do casal beligerante foi transferido pelo varão a seus irmãos, por preço fictício, pouco antes da separação de corpos do ex-casal, tendo retornado ao então titular logo após a sentença de separação judicial e do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. 4. A alienação forjada é, sobretudo, uma violação da ordem pública, podendo ser reconhecida em ação pauliana. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.615/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.) A decretação de nulidade absoluta opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado em que antes se achavam, nos termos do art. 182 do Código Civil. Consequentemente, imperiosa é a anulação da escritura pública lavrada em 26/10/2000 no Livro 041, fls. 076/077v do Cartório de Notas de Governador Lomanto Júnior (ID 309270900) e o cancelamento do registro R-03 da Matrícula nº 1.124 do Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras/BA (ID 309270215), recompondo o patrimônio objeto de partilha na ação própria.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de extinção do processo por abandono e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 167 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta, por simulação e fraude, do negócio jurídico de compra e venda representado pela Escritura Pública lavrada em 26 de outubro de 2000 no Livro 041, folhas 076/077v, do Tabelionato de Notas da Comarca de Governador Lomanto Júnior/BA (ID 309270900); b) DETERMINAR o cancelamento do respectivo registro imobiliário efetuado sob o número R-03 na Matrícula nº 1.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras/BA (ID 309270215), restaurando-se o estado anterior dos bens (Fazenda Santa Catarina e Fazenda Monte Alegre) para fins de recomposição do acervo partilhável nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha nº 11.194/93; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO