Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3094493/BA (2025/0428276-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GCACP S/A
ADVOGADOS: LÍCIA MARIA SILVA SANTOS - BA005201
MARIANA ANDION GOMES VIANNA - BA023821
MAYANA VIEIRA DE MATOS - BA024340
EMBARGADO: DAMIAO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ARMIN DELBERT KUENTZER - BA024350
VERA LUCIA FERNANDES - BA000682S
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GCACP S/A à decisão de fls. 1325/1326, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, deixou de enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a possibilidade – e o dever – de oportunizar à parte a correção do vício formal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, em interpretação sistemática com os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, todos do CPC. [...] Reconhece um vício de natureza formal e sanável; Mas não determina sua regularização, nem sequer fundamenta a impossibilidade de saneamento; Frustra, por conseguinte, os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. [...] Entretanto, a interpretação desse dispositivo não pode ser isolada, devendo ser harmonizada com o sistema processual como um todo, notadamente com: Art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe ao Relator o dever de conceder prazo para sanar vícios formais; Art. 1.029, § 3º, do CPC, que autoriza o saneamento de defeitos formais nos recursos dirigidos aos tribunais superiores; Art. 4º e art. 6º do CPC, que consagram a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação. A ausência de comprovação imediata do feriado local não compromete o conteúdo do recurso, nem afeta o contraditório, tratando-se de vício meramente documental, plenamente sanável. [...] O vício é formal e não compromete a admissibilidade substancial do recurso; É possível o saneamento sem prejuízo às partes; A aplicação literal da regra conduz a excessivo formalismo. A decisão embargada não realizou qualquer distinguishing, nem analisou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, o que reforça a omissão apontada (fls. 1332/1334). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis. Veja que, conforme certidão de fl. 1358, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 13.11.2025. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à tempestividade recursal. Registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a tempestividade recursal era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Desse modo, o documento juntado nestes aclaratórios não pode ser aceito porquanto preclusa a oportunidade. Além disso, "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 28.06.2022) No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da tempestividade recursal. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN