Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRANDAO FILHOS S A COMERCIO INDUSTRIA E LAVOURA Advogado(s): JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA4492), DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731)
EXECUTADO: WILTON LOBO SILVA Advogado(s): WILTON LOBO SILVA (OAB:BA4742), PEDRO REGINALDO TAVARES GUERRA (OAB:BA8610), FLAVIO VICTOR DOS SANTOS (OAB:BA59214) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0165480-71.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… 1) Cinge-se a controvérsia à apuração da existência, ou não, de nulidade do ato judicial que determinou a intimação da parte executada para o cumprimento da determinação exarada por este Juízo sob o ID n° 479588285. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No caso em apreço, verifica-se que, em 18 de dezembro de 2024, foi proferido o pronunciamento judicial que converteu a execução por título extrajudicial para entrega de coisa em execução por quantia certa (ID nº 479588285). Após consulta à aba "expedientes" do sistema PJE, este Juízo constatou que a referida decisão não foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Nessa conjuntura, assiste razão à parte exequente quanto à alegada ausência de intimação, uma vez que não houve a regular publicação do ato judicial. Destarte, devolvo o prazo estabelecido na decisão sob ID n° 479588285 à parte executada, intimando-a para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial ou em 15 (quinze) dias opor-se à execução por meio de embargos, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 914 do CPC. 2) Extrai-se do teor do documento sob o ID nº 500193266 que houve a suspensão do registro profissional do advogado Wilton Lôbo Silva, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 4.742. Diante de tal circunstância, determino à Serventia que proceda à exclusão do referido patrono dos autos para efeito de intimação, já que atua em causa própria, porém assistido por outros advogados. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito