Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
REU: ROMULO MARINHO RIBEIRO TRINDADE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 0007011-61.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de Ação Monitória opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Romulo Marinho Ribeiro Trindade. A parte autora ajuizou a ação monitória visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, denominado "Cheque Empresa Convênio", firmado em 09/12/2010, no limite de R$ 20.000,00. Prossegue afirmando que, o requerido utilizou o crédito disponibilizado, deixando, contudo, de adimplir a obrigação assumida, ocasionando saldo devedor no importe de R$ 33.761,37, conforme demonstrativos e extratos bancários juntados aos autos. Ademais, a inicial está acompanhada de contrato padrão, Termo de Adesão assinado (ID 314474379), demonstrativo analítico do débito (ID 314474385 ) memória de cálculo. Regularmente citado, o réu opôs embargos monitórios. No mérito, alegou período de dificuldades econômicas. Sustentou ainda, excesso de execução, apontando abusividade nos juros remuneratórios. A parte embargada apresentou petição, pugnando pela rejeição dos embargos e procedência da ação. É o relatório. Decido. Passo a fundamentar. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, haja vista a desnecessidade de outras provas. Pois bem. A existência da operação de crédito entre as partes, consubstanciada em contrato, restou demonstrada pelos documentos apresentados em eventos de ID314474379. Analisando a assinatura do contrato, esta mostrara-se clara não restando qualquer dúvida no contrato, conforme ID 314474379. A ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o art. 700 do CPC. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No caso dos autos, o embargante não nega a contratação da operação financeira nem a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira autora, limitando-se a sustentar a ocorrência de encargos abusivos e, problemas financeiros, especialmente capitalização indevida de juros e excesso na evolução do débito. Todavia, embora alegue abusividade contratual e anatocismo, a parte requerida não trouxe aos autos prova técnica, demonstrativo contábil ou memória de cálculo apta a evidenciar concretamente eventual excesso de cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, a mera alegação genérica de juros excessivos não possui o condão de afastar a liquidez da obrigação, sobretudo quando a instituição financeira apresenta contrato bancário, extratos e demonstrativos de evolução da dívida aptos a amparar a pretensão monitória. Ressalte-se, ainda, que a capitalização de juros em contratos bancários é admitida pela jurisprudência pátria quando expressamente pactuada, não havendo nos autos demonstração objetiva de ilegalidade capaz de descaracterizar integralmente o débito perseguido." De mais a mais, em contratos de risco mais elevado ou sem garantias reais acessíveis, variações desse montante são consideradas toleráveis dentro da liberdade de contratar. Portanto, não vislumbro abusividade a justificar a abusividade dos juros ou o reconhecimento do excesso de execução. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o crédito perseguido encontra-se devidamente comprovado, tendo sido corretamente manejada a ação monitória, não sendo os embargos capazes de desconstituir o direito do autor, razão pela qual se impõe a sua rejeição integral, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito no presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, em favor do autor, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), no valor de R$ 33.761,37 (trinta e três mil e setecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), representado pelo contrato no evento de ID314474379 com incidência dos encargos contratuais pactuado, inclusive juros remuneratórios e moratórios 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, além da correção monetária, nos termos do contrato convertendo o mandado monitório em executivo. Condeno o requerido no pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre do proveito econômico, ( § 2º do Art. 85 do CPC). Sem efeito suspensivo, na forma do art. 1.026, CPC. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, com amparo no art. 10 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 05/2025 do TJBA. Após o transcurso do prazo, remetam-se os autos à segunda instância, com as homenagens de estilo. Por economia e celeridade, imprimo a presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e assinatura eletrônica. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito