Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROMALDO LIMA SANTOS Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO (OAB:BA37501)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301365-84.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação de cobrança de verbas laborais, inicialmente distribuída perante a Vara do Trabalho de Itapetinga sob o nº 0002033-84.2017.5.05.0621 (ID 307198003), ajuizada por ROMALDO LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA. Na petição inicial (ID 307198004), o autor alegou ter sido admitido pelo ente público em 19 de janeiro de 1995 para exercer a função de secretário de apoio administrativo (almoxarifado), tendo sido exonerado em 30 de dezembro de 2016 (ID 307198006). Afirmou que recebia como última remuneração mensal o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) (ID 307198006) e sustentou que, no momento da rescisão, não recebeu as verbas rescisórias pertinentes, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento) de todo o período, além de férias simples referentes ao período de 2015/2016 com o terço constitucional e férias proporcionais na fração de 11/12 (onze doze avos) (ID 307198008). Deu à causa o valor de R$ 20.000,0 (vinte mil reais) (ID 307198810) e requereu o benefício da gratuidade da justiça (ID 307198006). O Juízo da Vara do Trabalho de Itapetinga determinou a notificação do réu para apresentar resposta (ID 307199804). Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentou contestação escrita (ID 307200024), arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, uma vez que o autor exerceu exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. No mérito, defendeu a ocorrência de múltiplos vínculos jurídicos distintos, demonstrando que o autor foi admitido inicialmente por contrato por prazo determinado de 01/07/1998 a 11/08/2003 (ID 307200719), passando depois a ocupar sucessivos cargos em comissão (ID 307200027): de 01/09/2003 a 31/12/2004 como Assistente Administrativo (ID 307200722), de 03/08/2009 a 31/12/2012 como Secretário de Apoio Administrativo CC-5 (ID 307200725) e, finalmente, de 02/01/2013 a 30/12/2016 na mesma função de Secretário de Apoio Administrativo CC-5 (ID 307200727). Arguiu a ocorrência de prescrição bienal e prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação (ID 307200029). Sustentou a impossibilidade jurídica de pagamento de FGTS e multa rescisória a ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, asseverando que as verbas devidas ao servidor, como as férias e o décimo terceiro salário, foram integralmente quitadas, conforme demonstrado pelas fichas financeiras e recibos de pagamento (ID 307200040). O autor manifestou-se sobre a contestação (ID 307200735), refutando a preliminar de incompetência absoluta e afirmando que o regime celetista adotado pelo município justificaria a atribuição jurisdicional da Justiça Especializada, além de defender a existência de um vínculo de trabalho contínuo e unificado (ID 307200737). O Juízo da Vara do Trabalho de Itapetinga proferiu decisão acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga (ID 307200755), fundamentando-se na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (ID 30720751). Após o trânsito em julgado da referida decisão de declinação de competência (ID 307201011), os autos eletrônicos foram migrados para este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 307197999), passando a tramitar perante este juízo sob o número de processo de rito comum 0301365-84.2018.8.05.0126. Este magistrado determinou que a Secretaria da Vara procedesse à conferência fática e realizasse a adequação do cadastro processual de acordo com as tabelas unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ID 481491614). A secretaria cumpriu as diligências, certificando a adequação processual do feito e atestando que os autos cumprem integralmente as exigências formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando deferido o pedido de justiça gratuita em benefício do autor e constatando a ausência de pedidos pendentes de apreciação ou requerimento de novas provas pelas partes (ID 497643831). Na sequência, os autos foram encaminhados conclusos para prolação de julgamento de mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as questões fáticas encontram-se devidamente comprovadas pela farta prova documental colacionada por ambas as partes nos autos do processo migrado, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução. 2.1. Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Antes de adentrar na análise da matéria substancial trazida a julgamento, impõe-se o exame da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pelo réu em sua peça defensiva (ID 307200029). Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Municipal, a regra prescricional aplicável não segue as disposições gerais do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho, mas rege-se especificamente pelo disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreva a contar do ato ou fato do qual se originarem. No que tange à interrupção do prazo prescricional, o ajuizamento da reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, ainda que este juízo venha a ser declarado absolutamente incompetente, possui o condão de interromper o fluxo do prazo, em observância ao disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que a demanda trabalhista originária foi proposta em 10 de novembro de 2017 (ID 307198003), este deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição, operando efeitos retroativos que limitam a pretensão autoral às parcelas vencidas e não pagas no quinquênio antecedente à distribuição. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10 de novembro de 2012. Diante disso, resta evidente que as verbas decorrentes do primeiro vínculo, regido por contrato temporário entre 01/07/1998 e 11/08/2003 (ID 307200719), e do segundo vínculo, exercido sob cargo comissionado entre 01/09/2003 e 31/12/2004 (ID 307200722), estão integralmente prescritas, pois o término de tais relações jurídicas e o vencimento das respectivas parcelas ocorreram muito antes do lapso temporal permitido por lei. No tocante ao terceiro vínculo administrativo, que vigeu no período de 03 de agosto de 2009 a 31 de dezembro de 2012 (ID 307200725), cumpre notar que o termo final do pacto se deu dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, como as parcelas mensais devidas ao longo desse período se venceram de forma sucessiva, todas as prestações anteriores a 10 de novembro de 2012 encontram-se cobertas pela prescrição, restando exequível apenas a análise de eventuais haveres remanescentes compreendidos entre a referida data limite e a data de encerramento do vínculo, qual seja, 31 de dezembro de 2012. Por sua vez, o quarto período trabalhado pelo autor, iniciado em 02 de janeiro de 2013 e encerrado em 30 de dezembro de 2016 (ID 307200727), encontra-se totalmente resguardado da prescrição, devendo seus pleitos ser integralmente apreciados no mérito. 2.2. Da impossibilidade de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas celetistas a servidor comissionado Superada a discussão acerca da prejudicial prescricional, passa-se ao exame do mérito da causa. A controvérsia principal reside na definição do regime jurídico aplicável ao autor e na consequente análise sobre o direito ao recebimento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40% (quarenta por cento) (ID 307198008), tendo em vista que o demandante ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração perante a Administração Municipal (ID 307200722, ID 307200725, ID 307200727). A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu artigo 37, inciso II, a possibilidade de investidura em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, especificando que tal regra é ressalvada nas hipóteses de nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Tais cargos possuem caráter essencialmente precário, destinando-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o artigo 37, inciso V, da Carta Magna. Dessa forma, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão submetem-se ao regime estatutário-administrativo, que se caracteriza pela precariedade do vínculo e pela ausência de estabilidade. O vínculo de natureza político-administrativa impede a aplicação automática das regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que o servidor público comissionado não se equipara ao empregado público comum contratado mediante aprovação em certame público. Por via de consequência, as regras concernentes ao FGTS e à multa rescisória de 40% (quarenta por cento), previstas originariamente no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, não foram estendidas aos servidores estatutários ou àqueles vinculados à Administração Pública por regime administrativo, conforme se depreende da leitura do artigo 39, § 3º, da Lei Maior. Este dispositivo constitucional elenca de forma taxativa quais direitos sociais garantidos aos trabalhadores privados são estendidos aos servidores públicos, restando excluído o direito ao Fundo de Garantia. A jurisprudência das instâncias superiores pacificou-se no sentido de que a ocupação de cargo de livre nomeação e exoneração obsta o recebimento de qualquer verba de natureza tipicamente trabalhista-celetista, como o FGTS e a correspondente indenização de 40% (quarenta por cento), por serem parcelas absolutamente incompatíveis com a natureza precária do cargo comissionado. Logo, mesmo que o município adote de forma geral a CLT para os seus servidores, a nomeação para cargo em comissão atrai a incidência do regime estatutário-administrativo, afastando o direito aos depósitos fundiários. Desse modo, o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA ao pagamento de FGTS e respectiva multa rescisória deve ser julgado improcedente. 2.3. Das verbas de férias e do terço constitucional - Da prova de quitação Embora o ocupante de cargo em comissão não tenha direito ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.089, com repercussão geral reconhecida (Tema 191), firmou a tese jurídica de que os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, com amparo na expressa extensão prevista no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. No presente caso, o autor postulou a condenação do ente público municipal ao pagamento de férias simples do período aquisitivo de 2015/2016 com o terço constitucional, além de férias proporcionais na fração de 11/12 (onze doze avos) relativas ao ano de 2016 (ID 307198008). Para afastar a pretensão inicial, o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA anexou aos autos os contracheques oficiais e as fichas funcionais de registro do servidor (ID 24837b8, ID ab0be38, ID bdc218f, ID 4b0d957). Analisando detidamente a documentação apresentada, este juízo verifica que a alegação autoral de ausência de pagamento não encontra correspondência na realidade processual registrada nos documentos emitidos pelo sistema de folha de pagamento municipal. No contracheque referente ao mês de março de 2016 (ID 307200711), consta o registro e a efetiva quitação das férias usufruídas pelo autor. Naquela oportunidade, o servidor recebeu o pagamento de salário férias no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescido do respectivo terço constitucional de férias no montante de R$ 343,58 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), além de haver recebido de forma acumulada o correspondente abono pecuniário no valor de R$ 344,67 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e o terço constitucional sobre o abono pecuniário na quantia de R$ 114,89 (cento e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Tais valores demonstram de forma incontroversa que o período aquisitivo de férias de 2015/2016 pleiteado na petição inicial foi inteiramente adimplido e usufruído pelo autor. Ademais, ao examinar o demonstrativo de pagamento do mês de dezembro de 2016 (ID 307200714), correspondente ao mês em que ocorreu a exoneração do servidor de seu quarto vínculo em comissão, observa-se que houve a regular liquidação das contas rescisórias pelo município. O contracheque registra expressamente o pagamento da rubrica de férias proporcionais de rescisão no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), acompanhado do pagamento de 1/3 de férias proporcionais de rescisão no valor de R$ 293,33 (duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). A prova documental produzida pelo réu demonstra de forma inequívoca o adimplemento integral das obrigações pecuniárias pleiteadas nesta ação de cobrança. O autor, em sua réplica (ID 307200735), limitou-se a formular uma impugnação genérica dos documentos, sem apontar qualquer vício material apto a desconstituir as informações contidas nos demonstrativos de pagamento de folhas de salário, tampouco apresentou demonstrativos aritméticos que indicassem a existência de diferenças não pagas a título de férias ou do terço constitucional. Em se tratando de ação de cobrança de verbas devidas a servidor público, o ônus da prova do pagamento incumbe ao ente público réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Tendo o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentado documentos hábeis a comprovar a quitação integral de todas as verbas de férias pretendidas, restou plenamente satisfeito o seu encargo probatório. Em contrapartida, cabia ao demandante apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da prova de quitação trazida pelo réu, dever do qual não se desincumbiu. Diante da comprovação do regular pagamento das férias de 2015/2016 e das férias proporcionais do período rescindido com o terço constitucional, a improcedência deste pleito é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica exposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROMALDO LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorentes da sucumbência devidas pelo autor, pelo prazo de até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos procuradores. Itapetinga/BA, 28 de maio de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito