Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW registrado(a) civilmente como ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095), ANDREWS GRACIANO DE SOUSA (OAB:RJ143805), FABIO FRAGA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO FRAGA GONCALVES (OAB:RJ117404)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305529-34.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por TIM CELULAR S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos (ID 316438610), por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ente de direito público interno, igualmente qualificado (ID 316438725). A parte autora busca a tutela jurisdicional para obter a anulação de débitos fiscais consubstanciados na cobrança da Taxa de Licença relativa a localização de Estabelecimento (TLF), da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Estabelecimento (TFF) e da Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público, incidentes sobre suas Estações Rádio-Base (ERBs) instaladas no território do município réu, especificamente nos endereços Fazenda Paraíso, S/N, e Rua Júlio José Rodrigues, nº 1996, Centro, relativas aos exercícios de 2011 a 2014, bem como dos lançamentos futuros. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.382,17 (oitenta mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). Em sua petição inicial (ID 316438610), a autora fundamenta sua pretensão em uma série de argumentos jurídicos, sustentando, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade das exações. Alega, primordialmente, a usurpação da competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de telecomunicações, conforme preceituam os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Aduz que a fiscalização de suas atividades, incluindo a instalação e o funcionamento das ERBs, é de atribuição exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia federal para a qual já recolhe tributos com idêntico fato gerador, notadamente a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), componentes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), o que configuraria bitributação. Argumenta, ademais, que as ERBs não se enquadram no conceito jurídico de "estabelecimento" previsto no artigo 1.142 do Código Civil e na própria legislação municipal, por se tratarem de meras infraestruturas técnicas, desprovidas de pessoal e sem atendimento ao público, o que afastaria a hipótese de incidência da TLF e da TFF. Sustenta também a inexistência de efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município, que careceria de estrutura técnica para fiscalizar tais equipamentos, tornando a cobrança uma mera fonte de arrecadação sem a devida contraprestação. Por fim, argui a inconstitucionalidade da cobrança pela ocupação do solo, citando precedente do Supremo Tribunal Federal, e aponta que, de todo modo, suas estações estão localizadas em propriedades privadas. A petição inicial foi instruída com vasta documentação, incluindo atos constitutivos, procurações, comprovantes dos débitos impugnados (ID 316438912 e seguintes) e cópia da legislação municipal pertinente (ID 316438730). Em decisão interlocutória proferida em 21 de agosto de 2014 (ID 316440205), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade apenas da "cobrança de retribuição financeira pelo uso de solo de domínio público", por entender, em cognição sumária, que a matéria encontrava amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 581.947). A medida foi denegada quanto às demais taxas (TLF e TFF). Inconformada com o deferimento parcial, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0014783-94.2014.8.05.0000), ao qual, após regular processamento, foi negado provimento pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se incólume a decisão agravada, conforme acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados aos autos (ID 316441690 e seguintes). Devidamente citado (ID 316440667), o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA apresentou contestação (ID 316440671), rechaçando os argumentos da exordial. Sustentou a legalidade e constitucionalidade das cobranças, afirmando que não está a tributar o serviço de telecomunicações em si, mas a exercer seu legítimo poder de polícia administrativa sobre questões de interesse local, como o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, a segurança, a saúde e o meio ambiente, com fundamento no artigo 30 da Constituição Federal. Alegou que o fato gerador da taxa municipal é distinto daquele da taxa federal (FISTEL), não havendo que se falar em bitributação. Defendeu, ainda, que o artigo 74 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) ressalva a obrigação das prestadoras de serviço de atender às normas de engenharia e leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 316441212), reiterando os termos de sua petição inicial e impugnando os argumentos da defesa. Durante a instrução processual, a autora efetuou o depósito judicial do montante integral dos débitos remanescentes, no valor de R$ 75.789,77 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme guia e comprovante anexados (ID 316441494 e 316441499), com o fito de suspender a sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Foi designada audiência de conciliação no âmbito da Semana Nacional da Conciliação (ID 316442062), a qual restou infrutífera ante a ausência da parte autora e a manifestação do Município réu sobre a impossibilidade de transigir no período (ID 316442067). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 316442071 e 483290372), informando sobre o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 776.594 (Tema 919), cuja matéria de fundo seria idêntica à discutida nesta lide, e, após o julgamento de mérito do referido paradigma, requereu o prosseguimento do feito com a aplicação da tese firmada, para o julgamento de procedência da demanda. Os autos foram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Da Delimitação da Controvérsia A questão central a ser dirimida por este juízo consiste em analisar a constitucionalidade e a legalidade da cobrança, pelo Município de Itapetinga, da Taxa de Licença relativa a localização de Estabelecimento (TLF), da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Estabelecimento (TFF) e da Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público, incidentes sobre as infraestruturas de telecomunicações (Estações Rádio-Base) pertencentes à empresa autora. A análise perpassa, essencialmente, pela delimitação das competências tributárias dos entes federados, à luz do pacto federativo estabelecido pela Constituição da República de 1988. B. Da Competência Tributária Municipal e o Poder de Polícia O sistema tributário nacional, delineado pela Constituição Federal, estabelece uma rigorosa repartição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Aos Municípios foi outorgada, entre outras, a competência para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme dicção do artigo 145, inciso II, da Carta Magna. O poder de polícia, fato gerador da espécie de taxa em comento, é conceituado pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional como a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". No presente caso, o Município réu alega que a cobrança das taxas se fundamenta no exercício de seu poder de polícia sobre matérias de interesse local, como o uso e a ocupação do solo, a segurança das instalações e a proteção ambiental. Contudo, a controvérsia se aprofunda quando essa atividade de polícia administrativa municipal recai sobre uma infraestrutura essencial à prestação de um serviço público federal, cuja regulação e fiscalização são, por determinação constitucional, de competência privativa da União. C. Da Usurpação de Competência Privativa da União e a Aplicação do Tema 919 do STF O ponto nevrálgico da demanda reside na aparente colisão de competências federativas. De um lado, a competência municipal para exercer o poder de polícia sobre o ordenamento de seu território (art. 30, I e VIII, da CF/88); de outro, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88). A atividade de fiscalização que justifica a cobrança de uma taxa deve estar intrinsecamente ligada à competência material do ente tributante. A Lei Municipal nº 635/93, em seu artigo 75, institui a taxa de licença fundada no poder de polícia do Município para regular a localização de estabelecimentos e a prática de atos concernentes à segurança, higiene, saúde, ordem e legislação urbanística. O réu defende que sua fiscalização se atém a esses aspectos locais. Todavia, a denominação e a natureza da exação, quando aplicada a torres e antenas de telefonia, revelam uma fiscalização sobre o funcionamento de equipamentos que são o cerne de um serviço público federal. A matéria deixou de ser campo fértil para divergências jurisprudenciais a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." A ratio decidendi do precedente vinculante é clara: a fiscalização do funcionamento da infraestrutura de telecomunicações é indissociável da própria regulação do serviço, matéria afeta com exclusividade à União e exercida por sua agência reguladora, a ANATEL. Embora os municípios detenham competência para legislar sobre o uso e a ocupação do solo, essa atribuição não lhes confere poder para instituir uma taxa de fiscalização contínua sobre a operação de equipamentos de telecomunicações. Tal cobrança representa uma indevida invasão na esfera de competência federal, fragmentando a regulação de um serviço que, por sua natureza, exige tratamento uniforme em todo o território nacional. Dessa forma, a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Estabelecimento (TFF), no que tange às ERBs da autora, é manifestamente inconstitucional, por violação direta ao pacto federativo e à tese firmada no Tema 919 do STF. O mesmo raciocínio se aplica, por extensão, à Taxa de Licença relativa a localização de Estabelecimento (TLF), pois, embora seu nome remeta a um ato inicial de licenciamento, sua cobrança anualizada, tal como ocorre, assume a natureza de uma fiscalização contínua do funcionamento, caindo na mesma vedação. D. Da Natureza Jurídica das Estações Rádio-Base e a Inocorrência do Fato Gerador Para além da inconstitucionalidade por usurpação de competência, assiste razão à parte autora quando argumenta que suas Estações Rádio-Base (ERBs) não se amoldam ao conceito de "estabelecimento", o que fulmina a própria hipótese de incidência das taxas de licença e de fiscalização de estabelecimento. O artigo 1.142 do Código Civil define estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". A doutrina e a jurisprudência complementam tal conceito, associando-o a um local onde se desenvolve uma atividade empresarial, com autonomia e, via de regra, com circulação de pessoas, mercadorias ou atendimento ao público. Por sua vez, a Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 60, § 2º, define estação de telecomunicações como "o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação". As ERBs, conforme fartamente demonstrado, são compostas por torres, antenas e equipamentos eletrônicos que funcionam de forma automatizada, sem a presença contínua de funcionários e sem qualquer tipo de atividade comercial ou de atendimento a clientes no local. São, em essência, pontos de uma rede de infraestrutura, acessórios indispensáveis à prestação do serviço de telefonia móvel, cujo "estabelecimento" propriamente dito se encontra nas lojas de atendimento, escritórios administrativos e centrais de comutação. Assim, ao pretender enquadrar cada ERB como um "estabelecimento" autônomo, o Município réu promove uma extensão indevida do conceito legal, fazendo incidir o tributo sobre uma realidade fática que não corresponde à sua hipótese de incidência, em clara ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF/88). E. Da Inconstitucionalidade da Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público No que concerne à Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público, a pretensão anulatória também prospera, e por duplo fundamento. Primeiramente, a parte autora comprovou, por meio do relatório emitido pela ANATEL (ID 316438722), que suas ERBs no Município de Itapetinga estão localizadas em imóveis particulares: "Fazenda Paraíso - nº S/N" e "Rua Júlio José Rodrigues - nº 1996, Centro". A cobrança de uma taxa por ocupação de área pública sobre equipamentos instalados em área privada é manifestamente ilegal, por absoluta inocorrência do fato gerador. Em segundo lugar, ainda que as instalações estivessem em solo público, a cobrança de contraprestação pecuniária de concessionárias de serviço público pelo uso de bens de uso comum do povo para a instalação de infraestrutura necessária à prestação do serviço é inconstitucional. Este foi o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 581.947/RO, com repercussão geral, onde se assentou que o uso do domínio público é um "dever-poder" inerente à própria concessão, não cabendo aos municípios instituir taxa ou preço público para onerar tal utilização, que, em última análise, acabaria por encarecer o serviço prestado à coletividade. Desta forma, sob qualquer prisma que se analise, a cobrança da referida taxa é indevida. Diante do robusto arcabouço fático-probatório e, sobretudo, da consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 919), resta inequívoca a procedência dos pedidos formulados na exordial. A tentativa do Município de Itapetinga de tributar a infraestrutura de telecomunicações da autora, por meio da TLF, TFF e Taxa de Ocupação, representa uma violação direta ao pacto federativo, à repartição constitucional de competências tributárias e aos princípios da legalidade e da vedação à bitributação, não havendo como subsistir os débitos fiscais constituídos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR, em controle difuso, a inconstitucionalidade da cobrança, pelo Município de Itapetinga, da Taxa de Licença relativa a localização de Estabelecimento (TLF), da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Estabelecimento (TFF) e da Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público incidentes sobre as Estações Rádio-Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações pertencentes à parte autora, por violação à competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88), nos termos da tese fixada no Tema 919 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora, TIM CELULAR S.A., e o réu, MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, que obrigue a primeira ao pagamento das referidas taxas em razão da instalação e funcionamento de sua infraestrutura de telecomunicações; c) ANULAR todos os débitos fiscais lançados em desfavor da parte autora a título de TLF, TFF e Taxa de Ocupação de Área de Domínio Público, referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como todos os lançamentos posteriores que tenham o mesmo fundamento, determinando o cancelamento de quaisquer inscrições em dívida ativa e protestos deles decorrentes; d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência parcialmente concedida no ID 316440205, que suspendeu a exigibilidade da taxa de ocupação do solo, e determinar, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para o levantamento, pela parte autora, do depósito judicial realizado nos autos (ID 316441499), no valor de R$ 75.789,77 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais correspondentes. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Itapetinga ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 24 de fevereiro de 2026. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito