Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): GENILSON SOUZA ROCHA (OAB:BA29458)
INTERESSADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305273-91.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Adson Alves de Oliveira em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, ambos devidamente qualificados. A parte autora, sustenta que é cliente do serviço de água da parte ré. Alega que mesmo sem faturas atrasadas, seu fornecimento de água foi interrompido de forma indevida e sem aviso prévio, causando constrangimento perante os vizinhos. Apesar dos esforços, não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa. Diante do desrespeito e abalo moral pela suspensão injusta, busca reparação judicial por danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita. ID 316717859 Apresentada contestação no ID. 435012782, alega preliminarmente a inépcia da inicial, prossegue alegando que a parte autora teve o fornecimento de água interrompido por conta própria devido a inadimplência, que a ligação com inscrição nº 20577 no ano de 2013 teve duas notificações com corte, o primeiro foi em 09/07/2013, decorrente do atraso no pagamento das contas com vencimento em 13.02.2013 e 13.5.2013, cujo prazo para pagamento foi dado no aviso de notificação do débito para pagamento no dia 28.6.2013, sendo as contas pagas apenas no dia 15.7.2013, após o prazo para pagamento estipulado na notificação de corte. Argumentou ainda, que o segundo foi em 05.11.2013 decorrente do atraso da conta com vencimento em 13.08.2013 cujo prazo para pagamento foi dado no aviso de notificação de débito para pagamento no dia 31.10.2013. Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação no ID. 316717869. Processo se arrastou por anos, intimada a parte autora para impugnar a contestação, esta manifestou pelo julgamento desconsiderando os fatos e provas da parte ré, ao final requereu a juntada de documentos e depoimento pessoal do responsável pelo fato danoso. ID 316718334. Determinação deste juízo com suspensão da audiência anteriormente designada, ID 316718336 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC. Ademais, destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC). Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra. Pois bem. No caso em exame, devem-se aplicar preferencialmente as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma relação jurídica que tem de um lado consumidor (reclamante) e de outro fornecedor (reclamado), ambos definidos respectivamente nos arts. 2º e 3º da Lei n.° 8.078/90. Demais disso, é direito básico do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na interrupção do fornecimento de água para a parte autora. Esta alega que o corte foi indevido, sem aviso prévio, e que todas as faturas estavam pagas. Por outro lado, a contestação argumenta que houve corte devido a inadimplência, que após notificada a parte autora e realizado o pagamento houve a religação do serviço. A parte autora busca reparação por danos morais e materiais decorrentes da interrupção do serviço. A Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, § 3º, I, estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A falta de pagamento pelo usuário compromete a prestação continuada do serviço, fere o princípio da isonomia e pode gerar enriquecimento sem causa do consumidor. A parte autora apresentou as faturas de cobrança do serviço de água, com vencimentos em 13/02/2013, 13/05/2013 e 13/08/2013. No entanto, o pagamento da primeira fatura ocorreu apenas em 15.07.2013, após o corte que ocorreu em 09.07.2013, contudo, o autor já havia sido notificado em 28.06.2013. O segundo corte ocorreu em novembro de 05.11.2013, sendo que a fatura estava com vencimento para o dia 13-08-2013, com notificação prévia para pagamento em 31-10-2013. Não há irregularidade no procedimento da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade em seus atos, visto que presta serviço público concedido. Na ocasião da suspensão do serviço, a parte autora ainda estava inadimplente quanto às faturas de 13/02/2013,13/05/2013 e 13/08/2013, quitadas somente em 15.07.2013, ou seja após a suspensão do serviço, respectivamente. O corte da água pelo inadimplemento é permitido, visto que o serviço não é gratuito. Permitir o inadimplemento fere princípios administrativos, portanto, não há irregularidade na conduta da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VENCIDOS HÁ MENOS DE 120 DIAS ANTES DO CORTE. POSTERIOR PAGAMENTO DE UMA DAS FATURAS. LICITUDE DO CORTE E NÃO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. 1. É lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplência do usuário, desde que não se trate de dívida consolidada, entendida como tal a fatura vencida há mais de 120 dias antes do corte. Como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, se a concessionária de serviço público não efetuou o corte na época da inadimplência do consumidor, não pode fazê-lo posteriormente, restando-lhe adotar outros meios de cobrança que não seja a interrupção do serviço público essencial. 2. Na lide em julgamento, inexiste ilegalidade da suspensão de fornecimento, uma vez que havia faturas inadimplidas com vencimentos há menos de 120 dias antes da data do corte. O posterior pagamento de uma delas não inquina de vício o ato administrativo regularmente praticado nem gera direito ao restabelecimento do serviço, pois o débito não foi quitado. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07090586720178070018 DF 070XXXX-67.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) Cumpre destacar, ainda, que a própria parte autora afirma que o imóvel em questão é utilizado para aluguel a terceiros, circunstância que evidencia que eventual inadimplemento pode decorrer da conduta dos inquilinos. Todavia, eventuais atrasos no pagamento constituem risco inerente à relação locatícia, que podem ocasionalmente ocorrer, não sendo razoável transferir à concessionária o ônus decorrente de relações privadas entre proprietário e locatário. A responsabilidade da ré limita-se à prestação do serviço e à observância dos procedimentos legais para sua eventual suspensão. Por derradeiro, insta informar, que danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados à sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" No que diz respeito ao assunto, é relevante ressaltar a contribuição do renomado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que esclarece de forma precisa a natureza da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Se não houve ilegalidade na ação da parte demandada, não há razão para indenização por danos morais, pois a parte ré agiu de maneira legítima, sem violar os direitos da personalidade da parte autora. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem. Itapetinga-BA, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito rsm