Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Machado & Souza Ltda - Epp Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Apelante: Clovis Lima Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Apelante: Maria Do Carmo De Souza Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Apelado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A)
Apelante: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A)
Apelado: Clovis Lima Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Apelado: Machado & Souza Ltda - Epp Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A)
Apelado: Maria Do Carmo De Souza Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357382-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A) DECISÃO Machado e Souza LTDA opôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID 69927740, que determinou a intimação do recorrente para complementar o preparo recursal, nos seguintes termos principais: [...] 1. Em relação a apelação interposta pela Machado e Souza LTDA, constam nos autos 02 guias de recolhimento do preparo recursal, 01 de porte e remessa (ID 61622275), tendo em vista que os autos tramitaram inicialmente físicos, e outra referente ao recurso (ID 61622273), atribuindo como valor da causa R$ 0,00. Contudo, o valor da causa é R$ 218.382,13, conforme consta na peça de ID 61621809. [...]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0357382-40.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, intime-se a Apelante Machado e Souza LTDA para que, no prazo de 05 dias, complemente o valor do preparo, sob pena de deserção [...]. Em suas razões, ID 70343538, o Embargante sustenta que o despacho incorreu em erro material ao deixar de observar que "O regimento de custas que regulava o ato de interposição de recurso pela Apelante (ID. 61622278) era o REGIMENTO de 2014 (em anexo), que previa um VALOR ÚNICO para interposição de qualquer recurso para o 2º. Grau". Ao final, requer o provimento dos aclaratórios "para reconhecer que o preparo da Apelação de ID. 61622278 foi realizado de forma regular, nada havendo para complementar, conforme REGIMENTO de CUSTAS de 2014 (Dec Judiciário 1116, de 18/12/2013), ano de interposição do referido recurso". Oportunizado o contraditório, a parte embargada anuiu às razões do embargante, pugnando pelo acolhimento dos Embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar erro material, obscuridade, contradição, ou omissão. No caso dos autos, forçoso reconhecer que o pronunciamento judicial atacado incorreu em erro de fato, pois não considerou que à época da interposição do apelo estava em vigor o Decreto Judiciário n.º 1.116/2013 que estabelecia como valor único para interposição de recursos de primeiro e segundo graus a taxa de R$ 117,98. Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, reconhecendo a regularidade do preparo da apelação interposta por Machado e Souza LTDA. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora