Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RUBEN FERNANDO GONCALVES SILVA e outros Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973), ALANA ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA35457)
INTERESSADO: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500603-26.2014.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com antecipação de tutela e danos morais que move RUBEN FERNANDO GONÇALVES DA SILVA e MARÍLIA VIANA SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), todos devidamente qualificados. A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis (ID. 313990588 e seguintes). A decisão de ID. 313990854 concedeu a tutela provisória em caráter liminar e deferiu o direito à gratuidade de justiça. O despacho de ID. 313991154 determinou a intimação da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, os requerentes permaneceram silentes ante o transcurso do prazo (ID. 313991410). Pessoalmente intimados, os impetrantes não se manifestaram (ID. 313991437 e ID. 313991444). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. Não obstante o Código de Processo Civil (CPC) tenha consagrado o princípio da primazia da decisão de mérito, também o fez no tocante aos princípios da eficiência e da cooperação. Nesse sentido, o processo deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, privilegiando-se, em todas as fases, uma estrutura de gestão dialógica. Contudo, a cooperação não pode suplantar a inércia da jurisdição, de modo que as partes desempenham papeis específicos e insubstituíveis para a condução ágil e adequada do processo. Nesse panorama, ante ao descumprimento da exigência de que o requerente promovesse atos para impulsionamento do feito, fica configurado o abandono da causa. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo, pois o requisito da intimação pessoal contido no art. 485, § 1º, do CPC, foi atendido. Ainda, a intimação da sentença oportuniza prazo para o recurso, do qual, in casu, cabe juízo de retratação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. REVOGO a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar. Mantenho o deferimento ao direito à gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade. Sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões. Na sequência, façam-me conclusos os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o transcurso do prazo, e independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com homenagens de estilo. Do contrário, transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento e a baixa definitivos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito