Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PRISCILLA SILVA SANTOS Advogado(s): RAFAEL NUNES BRITO (OAB:BA41393)
INTERESSADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON registrado(a) civilmente como JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB:SP292422), ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB:SP200777), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB:RJ80572), RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), AMANDA RODRIGUES FERRASIN (OAB:SP234146), ANA CAROLINA BARUDI LOPES CHIORO (OAB:SP429651), CRISTINA GRANDELLE DA COSTA (OAB:RJ095633) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501018-43.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A marcha processual da presente lide, instaurada no já distante ano de 2017, alcança um estágio em que a atividade instrutória reclama detida e prudente ponderação sob a lente dos vetores constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Compulsando o caderno processual eletrônico, verifica-se que o encargo técnico foi formalmente atendido por meio do laudo pericial inicial e, posteriormente, matizado pelas manifestações complementares do expert nomeado, que buscou oferecer respostas aos pontos controvertidos fixados por este Juízo. Sobrevém, contudo, nova manifestação da parte requerida, na qual veicula o intuito de submeter o louvado a novos questionamentos e pedidos de esclarecimentos adicionais. Nesse descortino, cumpre sinalizar que o ordenamento processual civil pátrio erigiu o magistrado à condição de destinatário fulcral da prova. Conforme a dicção inequívoca do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, de igual modo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trata-se de um poder-dever voltado a resguardar a dignidade da jurisdição e a utilidade prática do provimento final. Cumpre ademais repisar, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e à norma expressa do artigo 479 do Código de Processo Civil, que este Julgador não se encontra adstrito às conclusões vertidas no laudo pericial. A prova técnica, conquanto dotada de valor descritivo, integra um ecossistema probatório holístico e será sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção colacionados pelas partes, inclusive os pareceres assistenciais e ensaios clínicos trazidos pela defesa. A suficiência do quadro fático atualmente desenhado autoriza, portanto, a dispensa de atos que apenas retardariam o desfecho do processo. Verificada a higidez do contraditório e exaurida a necessidade de dilação probatória, dou por encerrada a fase de instrução. Declaro o processo apto para julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência da presente decisão. Decorrido o prazo in albis ou juntadas as manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Itabuna, 1 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito