Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADAILDO SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502043-58.2016.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ADAILDO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição para o Planserv, bem como indenização por danos morais. Narra a petição inicial que o autor, policial militar, deixou o serviço público em agosto de 2014, ocasião em que seu plano de saúde e de sua esposa, Neusa Lemos Santos, foram cancelados. Informa que sua esposa, também servidora pública, contratou o Planserv como titular a partir de setembro de 2014. Ocorre que, ao retornar ao serviço público em dezembro de 2014, o Estado da Bahia teria incluído automaticamente os descontos do Planserv no contracheque do autor, cobrando não apenas a sua cota, mas também a cota referente à cônjuge, a título de dependente ("Plano Conjuge"). Sustenta o demandante que tal cobrança configurou bis in idem, uma vez que a Sra. Neusa já contribuía como titular para o mesmo plano de assistência. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito imediato, amargando prejuízos financeiros que totalizavam, à época da propositura, o valor histórico de R$ 2.885,56. Requereu a tutela de evidência para suspensão dos descontos, a repetição do indébito e compensação por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 473341884). Em sede de defesa, o réu arguiu a legalidade da conduta administrativa, sustentando que agiu para proteger a beneficiária ao reincluí-la como dependente no novo vínculo do autor. Alegou que o autor não fez prova de que a esposa já era beneficiária titular à época. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, a estrita observância ao princípio da legalidade e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 482767386), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de "Planserv/Plan Conj", referentes à sua esposa, no período em que esta já possuía vínculo direto com o plano de saúde na qualidade de titular, bem como à existência de danos morais decorrentes desse fato. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que assiste razão parcial ao autor. Os contracheques anexados aos autos comprovam a duplicidade de cobrança em relação à mesma beneficiária, Neusa Lemos Santos. O documento de ID 247436429 demonstra que a esposa do autor, servidora vinculada à Secretaria de Educação, sofria descontos em folha sob a rubrica "803 PLANSERV/ASS.SAUDE" nos anos de 2014, 2015 e 2016. Concomitantemente, os contracheques do autor (ID 247436422 e seguintes), referentes ao período posterior ao seu retorno ao serviço público em dezembro de 2014, evidenciam o desconto sob a rubrica "830 PLANSERV/PLAN CONJ". É vedado à Administração Pública efetuar dupla cobrança pelo mesmo serviço de assistência à saúde em relação ao mesmo beneficiário. O fato de a esposa do autor já contribuir como titular impede que seja cobrada novamente, como dependente, na folha de pagamento do marido. Tal prática configura enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A tese defensiva do Estado, no sentido de que a reinclusão automática visava proteger a beneficiária, não se sustenta diante da prova de que ela já estava coberta pelo sistema de assistência na qualidade de titular. A falha no cruzamento de dados da Administração não pode onerar o servidor, impondo-lhe o pagamento por um serviço que já estava sendo custeado pela própria usuária em sua matrícula funcional. Portanto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças efetuadas a título de Planserv relativas à dependente Neusa Lemos Santos, no período em que houver concomitância com a contribuição dela como titular. O Estado da Bahia deve restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da Administração Pública, pressuposto necessário para a devolução em dobro em relações jurídico-administrativas desta natureza. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Embora tenha havido falha administrativa nos descontos, tal fato, por si só, caracteriza-se como prejuízo estritamente patrimonial, passível de recomposição através da restituição ora deferida. Não se vislumbra nos autos prova de que a cobrança indevida tenha violado direitos da personalidade do autor, causado humilhação, abalo psicológico grave ou impedido o seu sustento e de sua família. A situação narrada configura mero aborrecimento decorrente da relação administrativa, sem potencial para gerar dano moral indenizável. O desconto indevido, embora indesejável, não impediu o acesso aos serviços de saúde nem gerou negativa de atendimento médico em momento de urgência que pudesse caracterizar angústia ou sofrimento aprofundado. Entendo que o mero desconto indevido em folha de pagamento, quando não compromete a subsistência do servidor ou não gera consequências externas gravosas (como a inscrição em cadastros de inadimplentes), resolve-se na esfera dos danos materiais. Ausente a demonstração de ofensa à dignidade ou à honra do demandante, improcede o pleito indenizatório extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor a título de contribuição para o Planserv referente à dependente Neusa Lemos Santos, durante o período em que esta contribuiu concomitantemente como titular; b) Condenar o Estado da Bahia a restituir ao autor os valores descontados indevidamente a esse título, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32). Sobre o montante devido, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior a essa data, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E (ADIs 4357 e 4425), desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora deverão ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (Súmula 188/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O Estado da Bahia é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da legislação estadual, devendo arcar apenas com os honorários da parte adversa. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme determinação do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, por se tratar de condenação cujo valor, mesmo atualizado, não excederá o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito