Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):·MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
EXECUTADO: AURY COELI FREIRE ROCHA Advogado(s):· DECISÃO ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS opôs a presente ação contra AURY COELI FREIRE ROCHA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Consta petição do exequente requerendo o reconhecimento de citação do executado, bem como penhora de veículo localizado perante o RENAJUD. Analisando detidamente os autos, verifico que houve retorno positivo de AR no id nº 253574577. Em se tratando de condomínio edilício, reputa-se válida a citação quando a carta for recebida por funcionário da portaria, sem oposição, conforme disciplina o artigo 248,§ 4º, do Código de Processo Civil, "verbis": "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será vá-lida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimen-to da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No presente caso, verifico que o endereço encontrado em pesquisa deste Juízo se trata de condomínio, tendo ocorrido a devida identificação do recebedor da intimação, sem recusa. Portanto, considero válida a citação da executada AURY COELI FREIRE ROCHA, nos termos do art. 248, §4 do CPC. Considerando que a informação prestada pelo RENAJUD indica a titularidade de veículo ao executado, estando livre e desembaraçado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·0537584-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR defiro a penhora do bem constante no id nº 465781746, veículo de placa QNW8792, para garantia da dívida do credor, por termo nos autos, conforme art. 845, §1º do CPC. Insira-se a restrição de venda e circulação no veículo supra referido, no RENAJUD e junte o extrato completo. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, na ausência de depositário judicial, defiro ao exequente o encargo de depositário. Apenas em caso de expressa recusa, ou sua inércia na diligência do oficial de Justiça, consigno que poderá ser mantido na posse do bem o executado. Sobre a avaliação do bem, em que pese ser de conhecimento geral a existência de tabela contendo valores médios de mercado (FIPE), entendo que se mostra necessária a análise da situação particular do bem, como o seu estado de conservação, a quilometragem, entre outros. Com o pagamento das custas, cujo prazo fixo em 15 dias, EXPEÇA-SE o mandado de apreensão e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço indicado no id nº 465781746. Expeça-se carta precatória, se necessário. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Deverá, o exequente, em tal prazo, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se o executado, por Carta, para impugnação a penhora, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito