Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Marcio De Araujo Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0831147-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MARCIO DE ARAUJO NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0831147-37.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal, perseguindo R$ 1.341,31 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) correspondente a multa por infração, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ser de pequeno valor, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução do CNJ, n. 547/2024. Em suas razões, sustenta Município que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução do CNJ nº 547/2024, não autoriza a extinção do executivo fiscal, haja vista que determina o respeito “a competência constitucional de cada ente federado”, cabendo ao judiciária examinar as peculiaridade das legislações local que, no caso concreto, de acordo com art. 276 da Lei º 7.186/2006, e Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixou como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Alegou, também, que a tese extraída do julgamento do Tema n. 1.184 do STJ não se aplica à execução ajuizada antes do seu julgamento, que ocorreu em 19/12/2023, findando com o argumento de que o Acordo de Cooperação Técnica n. 24, entabulado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador), estabelece a execução como de baixo valor aquelas inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor esse que deve ser atualizado. Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 67638049. É o relatório. Da análise dos autos se observa que no Juízo de origem foi extinta a Execução Fiscal, ao fundamento de que, de acordo com o que restou definido no Tema n. 1184 do STF e Resolução do CNJ, n. 547/2024, a demanda proposta pelo Município é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tocante a tese vinculante, restou assim defina da questão, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Observa-se que o Município apelante trouxe argumento da existência de acordo para aperfeiçoar procedimentos e técnicas na execução fiscal em Salvador, firmado pelos entes o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). Entre outras medidas, objetivou o referido ajuste baixar todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando essa quantia como piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, conforme confessado pelo próprio Município. Quanto ao valor, que de acordo com o Município de Salvador, deve ser atualizado, observa-se que o apelante não trouxe os termos do acordo, no qual conste que o valor das execuções deva ser atualizado antes de verificar se ele está aquém do mínimo estabelecido no ajuste firmado entre as partes. Assim, o parâmetro que baliza o que vai, ou não, ser considerado como de pequeno valor, é a quantia perseguida com a execução fiscal Assim, considerando que o valor desta execução (R$ 1.341,31 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) é inferior ao teto estabelecido no acordo retromencionado, no qual participou, frise-se, o Município de Salvador, correta a sentença ao extingui-la. Constata-se, ainda, porque inexiste modulação quanto a aplicação da tese n. 1.184 do STF, que não se pode pretender aplicá-la somente aos processos posteriores ao julgamento do tema, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. Por fim, observa-se que que o Município não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa. Dessa maneira, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO a este recurso de apelação. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Salvador, 09 de janeiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator