Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: OSEAS RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0802995-18.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial. Após vários anos de paralisação do processo, foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara por longos anos, estando paralisada por intervalor de tempo significativo. Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente. Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (TJ-PB - AC: 08006374120158150181, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O STF, em suma, concluiu que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88)." Nesse sentido, o CNJ elaborou a Resolução 547/2024, que corrobora ainda mais com a extinção deste feito. No âmbito do Estado da Bahia, temos ainda a Lei nº. 13.729/2017, que em seu artigo 1º, dispõe, in verbis: Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). § 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração. § 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional. § 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis. Mais recentemente, com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador) em 05/12/2023, para, entre outras medidas, baixar todas as execuções com valores inferiores a R$2,3 mil, que é o piso mínimo do ajuizamento, e nos casos com pessoa jurídica que estiverem inativas há mais de cinco anos. No caso em análise, verifico que a Execução Fiscal possui valor da causa inferior aos valores estabelecidos acima.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo nos arts. 485, III e VI do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO