Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONIAS DIAS DO ROSARIO Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727)
REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-86.2015.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADONIAS DIAS DO ROSÁRIO, devidamente qualificado nos autos, em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também qualificada. A parte autora narra que ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, foi surpreendida com a recusa de seu crédito, sob a justificativa da existência de uma restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz que o referido apontamento foi promovido pela empresa ré, em decorrência de um débito que desconhece por completo, afirmando jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato ou estabelecido relação jurídica com a demandada. Sustenta, ademais, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que representaria violação ao disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da restrição creditícia, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No despacho de ID 1651463 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Devidamente citada (ID 3308869 e 3689531), a parte ré apresentou sua contestação (ID 3784849 e 3784892), arguindo, em sede de preliminares, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal, a denunciação da lide ao estabelecimento comercial "Móveis Linhares", onde o contrato teria sido celebrado, e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela notificação prévia do devedor é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor é titular do contrato de financiamento nº 02 0098 4806398, celebrado em 08 de abril de 2011, no valor de R$ 404,11 (quatrocentos e quatro reais e onze centavos), para pagamento em 10 (dez) parcelas de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais). Alegou que o autor efetuou o pagamento de 04 (quatro) parcelas, encontrando-se inadimplente com as demais, o que legitimou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição. Ressaltou a semelhança entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquelas constantes nos documentos pessoais do autor. Subsidiariamente, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (fraude) ou do próprio consumidor, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Impugnou o pleito de danos morais, invocando a Súmula 385 do STJ, dada a suposta existência de anotações preexistentes, e, por fim, requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 7658507), rechaçando as preliminares e impugnando a documentação carreada pela defesa. Argumentou que os documentos apresentados pela ré consistem em meras propostas de adesão e telas sistêmicas de produção unilateral, desprovidas de força probatória para comprovar a efetiva contratação e a liberação de crédito. Reiterou a ausência de notificação prévia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 15757455). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 63737565), este juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, deferindo, contudo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. A parte ré peticionou (ID 206502565) solicitando ajustes na decisão saneadora, insistindo na necessidade da perícia, o que foi indeferido pela decisão de ID 481465927, que manteve integralmente o saneador. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29 de setembro de 2025 (ID 522495018), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Naquela oportunidade, ao ser questionado e exibido o documento de ID 3784912, o autor reconheceu como sua a assinatura nele aposta. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 529153970 e 530547036), reiterando suas teses e pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Das Questões Processuais Remanescentes As questões preliminares atinentes à denunciação da lide e à ilegitimidade passiva ad causam foram devidamente analisadas e rechaçadas por meio da decisão de saneamento proferida no ID 63737565, a qual, não tendo sido objeto de recurso oportuno, tornou-se estável nos autos, operando-se a preclusão sobre a matéria, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pleito de produção de prova pericial grafotécnica, reiteradamente formulado pela parte ré, cumpre salientar que seu indeferimento, consolidado nas decisões de ID 63737565 e ID 481465927, mostrou-se justificado pelo desenrolar da instrução processual. O objetivo da perícia seria atestar a autenticidade da assinatura aposta no "Comprovante de Débito" de ID 3784912. Contudo, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente como sua a assinatura constante do referido documento. Tal confissão torna a prova técnica completamente inócua e desnecessária para o convencimento do juízo, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Superadas as questões processuais, adentro ao exame de mérito da demanda. Da Relação de Consumo A relação jurídica material estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como uma relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de crédito prestados pela ré, instituição financeira, que se qualifica como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicáveis, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, insculpido no artigo 14 do referido diploma, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, conforme já deliberado na decisão de ID 1651463, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, recai sobre a instituição financeira ré o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a regularidade da contratação, a legitimidade do débito e a correção da subsequente inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Do Mérito Da (In)existência da Relação Jurídica e da Exigibilidade do Débito A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se, para além da assinatura aposta em um instrumento de proposta, a relação jurídica contratual de financiamento efetivamente se aperfeiçoou a ponto de tornar exigível o débito imputado ao autor e, consequentemente, legítima a sua negativação. A instituição financeira ré fundamenta sua defesa na existência do contrato nº 02 0098 4806398, juntando aos autos o "Comprovante de Débito" e a "Proposta de Contratação" (ID 3784912). Como já mencionado, o autor, em seu depoimento pessoal, a despeito de suas dificuldades de comunicação, reconheceu a autenticidade de sua assinatura no documento que lhe foi apresentado em audiência. Entretanto, o reconhecimento da assinatura, por si só, não é suficiente para atestar a validade e a exigibilidade da dívida. A análise deve ir além, verificando se os elementos essenciais do negócio jurídico se concretizaram. Em suas alegações finais, a parte autora, por meio de seu patrono, esclareceu que sua tese não nega a assinatura, mas sim a concretização do negócio, ao argumento de que a contraprestação, qual seja, a entrega do bem que seria adquirido com o financiamento na loja "Móveis Linhares", jamais ocorreu. Trata-se, no caso, de um contrato de financiamento coligado a um contrato de compra e venda. Nessa modalidade contratual, a existência de um está intrinsecamente vinculada à do outro. O financiamento não é um fim em si mesmo, mas um meio para viabilizar a aquisição de um bem ou serviço específico. Desse modo, a obrigação do consumidor de pagar as parcelas do financiamento somente se torna exigível a partir do momento em que a obrigação principal da outra parte da relação (o vendedor) é cumprida, ou seja, com a efetiva entrega do produto financiado. Diante da negativa do autor quanto ao recebimento do bem, e à luz da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato se aperfeiçoou com a entrega do produto financiado. Contudo, a ré limitou-se a juntar os documentos de proposta e telas sistêmicas que indicam o suposto pagamento de quatro parcelas. Não há nos autos qualquer nota fiscal de entrega da mercadoria devidamente assinada pelo autor, um termo de recebimento ou qualquer outro documento idôneo que ateste que o bem adquirido na "Móveis Linhares" foi, de fato, entregue ao consumidor. Ademais, a ré sequer se desincumbiu de provar a transferência do valor financiado (R$ 404,11) para o lojista parceiro, prova que seria de simples produção para uma instituição de seu porte e que corroboraria a tese da regularidade da operação. A ausência de comprovação da contraprestação fundamental do contrato coligado (a entrega do bem) torna a cobrança das parcelas do financiamento inexigível. O fato de o autor, pessoa humilde e visivelmente debilitada, ter efetuado o pagamento de algumas parcelas iniciais não tem o condão de validar um negócio jurídico que não se completou em seu elemento essencial. É plausível a alegação de que tais pagamentos foram feitos na expectativa do recebimento do produto, sendo interrompidos quando o consumidor percebeu que a entrega não se concretizaria. Portanto, diante da ausência de provas robustas por parte da ré acerca da efetivação completa do negócio jurídico, ou seja, da comprovação da entrega do bem financiado ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e, por consequência, a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Do Dano Moral Uma vez reconhecida a ilicitude da negativação, resta analisar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico sofrido pelo consumidor. A simples inclusão irregular do nome de alguém em registros de maus pagadores é suficiente para macular sua honra, sua imagem e seu crédito na praça, direitos da personalidade tutelados pela Constituição Federal. A ré invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Para a aplicação do referido verbete, é imperiosa a demonstração de uma inscrição legítima e anterior àquela que se discute judicialmente. Ao analisar o documento juntado pelo próprio autor na exordial (ID 549031), verifica-se que a inscrição promovida pela Losango data de 10 de agosto de 2011. As demais anotações existentes, em nome da "DACASA FINANCEIRA S.A", são posteriores, com datas de 25 de dezembro de 2011 e 01 de janeiro de 2012. Assim, a anotação perpetrada pela ré foi a primeira a macular o nome do autor, não havendo que se falar em inscrição legítima preexistente. Desse modo, a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso concreto, subsistindo o dever de indenizar. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. A mensuração do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor da prática de atos semelhantes (caráter pedagógico-punitivo). Devem ser consideradas, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso. No caso em tela,
trata-se de uma instituição financeira de grande porte que falhou em seu dever de cautela ao negativar o nome de um consumidor sem se certificar do aperfeiçoamento do negócio subjacente. A vítima, por sua vez, é pessoa humilde, artesão, que teve seu crédito abalado indevidamente. Considerando tais vetores, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o dano sem implicar enriquecimento sem causa. Da Litigância de Má-Fé Por fim, analiso o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. A aplicação de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, a pretensão autoral foi acolhida em sua maior parte, o que, por si só, afasta a caracterização da lide temerária. O fato de o autor ter reconhecido sua assinatura não o torna litigante de má-fé, uma vez que sua tese de defesa se amparou em fundamento diverso e juridicamente plausível, a ausência de contraprestação. Assim, indefiro o pedido de condenação do autor às penas por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 02 0098 4806398, objeto da presente lide; b) DETERMINAR que a ré, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, promova a exclusão definitiva do nome do autor, ADONIAS DIAS DO ROSÁRIO, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito aqui discutido; c) CONDENAR a ré, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (SELIC deduzido o IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 26 de fevereiro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO