Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: FAC PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): ASB00 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por tratar-se de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema de Repercussão Geral 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão de alegada decisão surpresa, por violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; e (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor cobrado na data do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00, mesmo que a execução tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1184 do STF; e (iii) saber se o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, prevalece sobre o Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois, embora o art. 10 do CPC estabeleça a observância do Princípio da Não Surpresa, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos. Suprimida pelo juiz tal formalidade, cumpre ao exequente trazer argumentos suficientes a afastar a tese do juízo na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há invalidade processual sem prejuízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE nº 1355208/SC), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Inexiste modulação temporal quanto à aplicação do Tema 1184 do STF, aplicando-se a norma extraída do precedente vinculante aos processos pendentes, não apenas aos posteriores ao julgamento. 7. A extinção não importa em remissão do crédito tributário, permitindo a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes. 8. Em razão do precedente qualificado (Tema 1.184 de Repercussão Geral), o posicionamento até então adotado por este Tribunal (de não competir ao Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários) restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, por imposição do art. 927, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 10, 485, VI, 927, III, e 932, IV; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, Tema Repetitivo 571. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823139-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de ID 84230821, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: [...] Do exposto, com arrimo no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios ainda que tenha sido apresentada Exceção de Pré-Executividade em razão da presente extinção decorrer de julgamento posterior ao ajuizamento da execução pelo STF e de ato normativo posterior pelo CNJ. [...] (destaque do original) Em suas razões (ID 84230824), argui o Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da existência de decisão surpresa. Afirma que a orientação do STF no Tema 1184 não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, posto que "...a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) A execução fiscal sob análise foi ajuizado anos antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de 'baixo valor' tem de levar em conta a competência administrativa do Município.". Pontua que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada, cabendo ao Poder Judiciário "...examinar, caso a caso, como cada legislação editada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios define o que, nos respetivos âmbitos, vem a ser 'execução de baixo valor'.". Sustenta que o titular do crédito fiscal é que deve, levando em conta as características de seus créditos, o perfil econômico-social de seus devedores e a dimensão pedagógica da execução, definir os parâmetros da execução de baixo valor. Assevera que, no Município de Salvador, o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município, estabeleceram como "pequeno valor" os débitos atualizados cujo valor não ultrapasse o importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), importâncias que deixam de ser executadas. Destaca que a sentença recorrida descumpriu as determinações da Resolução 547/2024 do CNJ, "...posto que não houve análise se a execução fiscal
trata-se de execução frutífera, com citação valida do executado, indicação de bens à penhora ou se uma eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio poder judiciário.". Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGM Salvador) celebraram entre si o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, objetivando viabilizar a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.300,00, de forma segura, prevenindo a interposição de recursos. Alega que "...somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos." e, como a lista de processos com valor igual ou inferior a R$ 2.300,00 já foi disponibilizada, presume-se que os processos não listados não devem ser extintos. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, na origem. O Executado deixou de ser intimado para oferecer contrarrazões, consoante certidão de ID 84230831. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Prefacialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 10 do CPC estabelecer a observância do Princípio da Não Surpresa, não podendo o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, tal oportunidade se dá para que seja facultada a arguição de eventuais fatos impeditivos, de forma a convencê-lo de modo diverso. Assim, suprimida pelo juiz a quo tal formalidade, cumpre ao Exequente trazer à baila argumentos suficientes a afastar a tese do juízo, na primeira oportunidade em que couber se manifestar nos autos - no caso, neste recurso de apelação. Neste sentido, vale transcrever a tese firmada no Tema/Repetitivo 571 do STJ, firmada em situação análoga: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Deste modo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade do decisum em razão da irregularidade apontada, notadamente considerando que não há invalidade processual sem prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, Julgado em 19/12/2023). Ressalte-se, por oportuno, que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes. No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente. E, mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que "instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Portanto, constata-se que a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 1.806,03, logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, § 1º, da supracitada Resolução. Cumpre destacar que, diversamente do quanto afirmado pelo Apelante, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGM Salvador) não estipula valores mínimos para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, abaixo dos quais não haveria interesse processual. É fato que o referido Acordo de Cooperação objetiva "o desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas" (Cláusula Primeira), mediante compartilhamento de informações e tecnologias, planejamento conjunto e realização de estudos. Contudo, como bem esclarecido pelo Recorrente, a estipulação de limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (débitos de valor atualizado igual ou inferior a R$ 2.300,00) foi realizado unilateralmente pela Portaria nº 052/2022, da Procuradoria-Geral do Município, o que vinha sendo observado por este Egrégio Tribunal, por compreender, até então, com fulcro no Enunciado de Súmula nº 452 do STJ, que não competiria ao Poder Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, sendo atribuição da própria Administração a remissão de dívidas públicas, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade (entendimento firmado no IRDR nº 08). Não obstante, em razão do precedente qualificado supracitado (Tema 1.184 de Repercussão Geral), o posicionamento até então adotado restou superado, eis que obrigatória a observância do julgado, por imposição do art. 927, inciso III, do CPC. Vejamos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Destarte, impositivo o reconhecimento da falta de interesse de agir para o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Registre-se, por oportuno, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. É o caso dos autos. Conclusão: Pelas razões acima expostas, com esteio no art. 932, inc. IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao recurso monocraticamente, mantendo a sentença impugnada por outro fundamento.. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador, 26 de setembro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora