Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GIL DE ALMEIDA Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843)
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALO DA SILVA Advogado(s): VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428) SENTENÇA Visto, etc…
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000467-29.2015.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE GIL DE ALMEIDA em face de JOAO BATISTA GONCALO DA SILVA, visando à satisfação de um crédito decorrente de Nota Promissória no valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. A presente demanda foi inicialmente distribuída sob o número 0000831-45.2012.805.0153, posteriormente migrada para o sistema PJe e reautuada sob o número atual, em conformidade com as diretrizes de informatização processual vigentes no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O exequente, em sua petição inicial, narrou que o executado emitiu uma Nota Promissória nº 001/002, no valor indicado, com vencimento em 30 de julho de 2009, e que, apesar das reiteradas tentativas de recebimento, o devedor não adimpliu a obrigação, o que motivou a propositura da presente ação executiva, fundamentada no artigo 585, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil vigente à época. No curso da tramitação processual, diversas questões preliminares foram debatidas, notadamente aquelas referentes ao recolhimento das custas processuais e ao benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, o exequente pleiteou a concessão da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo, conforme se depreende dos documentos de Id 931933 (Págs. 5-7) e Id 931982 (Págs. 16-18). Este Juízo, em decisões prolatadas em 19 de dezembro de 2012 (Pág. 12, Id 931980) e 21 de maio de 2014 (Págs. 20-21, Id 931999), indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de recolhimento das custas ao final, com base na premissa de que a celebração de um empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicava uma capacidade econômica incompatível com a alegação de pobreza. O exequente, entretanto, insistiu na tese de dificuldade financeira momentânea e boa-fé, reiterando o pedido de pagamento das custas ao final, conforme petição de 12 de junho de 2013 (Págs. 16-18, Id 931982) e de 12 de novembro de 2014 (Pág. 24). Considerando os argumentos apresentados e a necessidade de assegurar o acesso à justiça, este Juízo, em decisão datada de 14 de novembro de 2014, proferida pelo Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES (Pág. 30, Id 932005), deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, o que permitiu o regular prosseguimento da execução. Após o deferimento do pagamento das custas processuais ao final, foi determinada a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir o crédito exequendo. Em caso de não pagamento, o Oficial de Justiça ficaria autorizado a proceder de imediato à constrição patrimonial, sendo o executado intimado do auto de penhora e avaliação, e advertido do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos à Execução. O mandado de citação foi devidamente cumprido em 26 de março de 2015, com a ciência e aceite da contrafé pelo executado (Pág. 31, Id 932005). Diante da ausência de pagamento da dívida e da não indicação de bens à penhora, o Oficial de Justiça Avaliador, Sra. Dasilena de Cássia Aires Alves Oliveira Lessa, procedeu à penhora e avaliação de um bem imóvel pertencente ao executado em 30 de março de 2015. O imóvel objeto da constrição foi identificado como uma área de terras de 12 hectares, 81 ares e 93 centiares (12,8193 ha), situada no lugar denominado FAZENDA FAZENDINHA, no Município de Dom Basílio, Comarca de Livramento de Nossa Senhora, devidamente matriculado sob o número 13.600 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca (Págs. 32-33, Id 932005). O auto de penhora e avaliação detalhou as características do imóvel, descrevendo-o como localizado à margem da estrada, após o asfalto, no lado direito sentido Livramento/Brumado, com cerca de 02 (dois) hectares de plantio de capim e o restante em mata virgem, sendo classificado como terreno não irrigado. A avaliação pericial realizada pelo Oficial de Justiça atribuiu ao bem o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por hectare, totalizando R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) (Pág. 32, Id 932005). A certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis (Pág. 34, Id 932005) confirmou que o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado de ônus reais, legais ou contratuais, exceto por um registro datado de 27 de janeiro de 2015, relativo a contratos específicos. A regularidade da penhora e avaliação, portanto, restou inconteste nos autos da execução. Em sequência aos atos executórios, o executado JOAO BATISTA GONCALO DA SILVA opôs Embargos à Execução, que foram autuados e distribuídos sob o número 8000228-25.2015.8.05.0153, conforme certidão de 19 de setembro de 2016 (Pág. 37, Id 3429006). A existência dos embargos impôs a suspensão do curso da execução principal até o seu julgamento, o que foi expressamente determinado em despachos posteriores, a exemplo daquele proferido em 18 de julho de 2018 (Págs. 38-39, Id 14538382). Após um período de aguardo, certificou-se, em 07 de abril de 2022, que o processo de Embargos à Execução sob nº 8000228-25.2015.8.05.0153, tendo como embargante JOAO BATISTA GONCALO DA SILVA e embargado JOSE GIL DE ALMEIDA, transitou em julgado e foi devidamente arquivado (Pág. 43, Id 190788193). A certidão de trânsito em julgado dos embargos é um marco fundamental na execução, pois remove qualquer óbice à continuidade dos atos expropriatórios, confirmando a higidez do título executivo e a regularidade da dívida. Superada a fase de oposição dos embargos e transitada em julgado a decisão que os resolveu, este Juízo proferiu decisão em 28 de agosto de 2023, intimando o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse seu interesse na adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial do imóvel penhorado (Págs. 44-45, Id 406944747). Em resposta a essa intimação, o exequente JOSE GIL DE ALMEIDA, por meio de seu advogado, apresentou petição em 06 de setembro de 2023, expressando formalmente seu interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço da avaliação, com fulcro no artigo 876 do Código de Processo Civil. Na mesma petição, requereu a expedição da respectiva carta de adjudicação em seu favor e do consequente mandado de imissão na posse (Pág. 48, Id 408954225). Diante do pedido do exequente, este Juízo, em despacho de 25 de abril de 2024, determinou a intimação da parte executada para que tomasse ciência do pedido de adjudicação e, querendo, se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias (Págs. 49-50, Id 441625807). No entanto, conforme certificado em 12 de setembro de 2024 (Pág. 53, Id 463649984), decorreu o prazo legal sem que a parte executada apresentasse qualquer manifestação, o que configura sua inércia ou ausência de oposição ao pleito adjudicatório. Por fim, em 13 de janeiro de 2025, novo despacho intimou o exequente a requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (Págs. 54-55, Id 481320217). O exequente, em 24 de janeiro de 2025, reiterou seu pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação, solicitando novamente a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse (Pág. 58, Id 482902353), reforçando seu interesse na aquisição do bem para a satisfação do crédito. É o Relatório. Decido. A adjudicação é um importante instituto jurídico no âmbito do processo de execução, constituindo-se em uma das formas de expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente, conforme preconiza o Código de Processo Civil. A sua previsão legal encontra-se no artigo 876 do CPC, que estabelece ser lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Este mecanismo processual tem por finalidade precípua conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva, permitindo que o credor, em vez de depender da venda judicial do bem a terceiros, possa incorporá-lo diretamente ao seu patrimônio, quitando, no todo ou em parte, o débito existente. Trata-se, ademais, de uma forma de expropriação que visa a celeridade e a simplificação dos atos executórios, beneficiando o credor que já esperou tempo considerável pela satisfação de seu direito. Para que a adjudicação seja deferida, é indispensável a observância de determinados requisitos processuais, os quais foram integralmente cumpridos no presente caso. Primeiramente, é necessário que haja um crédito regularmente constituído e exigível, o que é confirmado pelo trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado. A superação dessa fase processual solidifica a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando qualquer discussão acerca da dívida. Em segundo lugar, o bem a ser adjudicado deve estar devidamente penhorado e avaliado, condições que foram preenchidas com a lavratura do auto de penhora e avaliação em 30 de março de 2015, que atribuiu um valor claro ao imóvel rural. O valor de avaliação de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) (Pág. 32, Id 932005) é superior ao valor original da dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que demonstra que o exequente oferece um preço que não é inferior ao da avaliação, como exige o artigo 876 do CPC. Além disso, a legislação processual exige que o pedido de adjudicação seja formulado pelo exequente, e que o executado seja devidamente intimado para se manifestar sobre tal pleito. No caso em tela, o exequente demonstrou inequívoco interesse na adjudicação por duas vezes, em petições protocoladas em 06 de setembro de 2023 (Pág. 48, Id 408954225) e, novamente, em 24 de janeiro de 2025 (Pág. 58, Id 482902353), ambas fundamentadas no artigo 876 do Código de Processo Civil. A intimação do executado sobre o pedido de adjudicação ocorreu conforme despacho de 25 de abril de 2024 (Págs. 49-50, Id 441625807), e a subsequente certidão de decurso de prazo, datada de 12 de setembro de 2024 (Pág. 53, Id 463649984), atesta que o executado não apresentou qualquer oposição ou manifestação no prazo legal. A ausência de impugnação pelo devedor corrobora a regularidade do procedimento e a viabilidade da adjudicação. A inércia do executado após a intimação acerca do pedido de adjudicação do exequente, somada ao cumprimento de todos os requisitos legais, consolida o direito do credor em adquirir o bem penhorado. O princípio da efetividade da execução, que norteia o processo civil moderno, exige que, uma vez esgotados os meios de defesa e observadas as formalidades legais, o processo avance para a satisfação do direito do credor. A adjudicação, nesse contexto, representa uma via direta e eficiente para alcançar esse objetivo, evitando a delonga e os custos adicionais que poderiam advir de um processo de leilão judicial, que nem sempre garante a venda do bem ou um preço justo. Como corolário lógico da adjudicação de um bem imóvel, surge o direito do adjudicatário à sua imissão na posse. A carta de adjudicação é o título jurídico que formaliza a transferência da propriedade do bem do executado para o exequente, substituindo a escritura pública de compra e venda e servindo como documento hábil para o registro imobiliário. Uma vez conferida a propriedade, a posse, que é um de seus atributos, deve ser assegurada ao novo proprietário. Assim, a expedição do mandado de imissão na posse é uma medida inerente e necessária para que o adjudicatário possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade que lhe foi judicialmente transferida, garantindo-lhe o uso, gozo e fruição do bem. O mandado de imissão na posse, portanto, é a ordem judicial que materializa a entrega da posse direta do imóvel ao adjudicatário, retirando-a de quem quer que injustamente a detenha, consolidando, de forma completa, a aquisição do bem pelo exequente. Diante do exposto e considerando a regularidade do processo executivo, o cumprimento dos requisitos legais para a adjudicação e a ausência de oposição por parte do executado, a pretensão do exequente merece integral acolhimento. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 876 do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado por JOSE GIL DE ALMEIDA, relativamente ao imóvel penhorado, qual seja, uma área de terras de 12 hectares, 81 ares e 93 centiares (12,8193 ha), situada no lugar denominado FAZENDA FAZENDINHA, no Município de Dom Basílio, Comarca de Livramento de Nossa Senhora, matriculado sob o número 13.600 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca, pelo preço da avaliação de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Em consequência, DETERMINO: A expedição da respectiva Carta de Adjudicação em favor do exequente JOSE GIL DE ALMEIDA, devendo conter a descrição detalhada do imóvel, a remissão à sua matrícula e aos seus registros, cópia do auto de adjudicação e a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), se devido, para que possa ser levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, transferindo-se a propriedade do bem para o adjudicatário; A expedição do Mandado de Imissão na Posse, a fim de que o exequente JOSE GIL DE ALMEIDA seja investido na posse plena e efetiva do imóvel adjudicado, com as cautelas e formalidades de praxe. Remetam-se os autos ao Cartório/Secretaria para a realização do cálculo detalhado das custas processuais devidas ao final, nos termos da decisão de Id 932005, intimando-se a parte responsável para o devido recolhimento no prazo legal, sob as penas da lei. Eventual saldo remanescente, caso o valor do bem adjudicado seja superior ao crédito exequendo e desconsiderando as custas processuais que foram diferidas para o final, deverá ser depositado à disposição do executado, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e certificação do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e baixas de estilo. Livramento de Nossa Senhora - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito