Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAIBER OSORIO MOREIRA - ME Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211), LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094), MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780)
EXECUTADO: ADEILSON LEAO DA SILVA & CIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pela parte exequente, CLAIBER OSORIO MOREIRA - ME, em face do executado ADEILSON LEAO DA SILVA & CIA LTDA ME. A exequente alega que, após inúmeras tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores do executado, tornou-se evidente a dificuldade em satisfazer o crédito devido à empresa. A análise dos autos revela que a empresa executada encontra-se em situação de "INAPTIDÃO" perante a Receita Federal do Brasil desde 10 de agosto de 2024, conforme o documento de ID 526790491, o que, somado à informação fática de encerramento das atividades sem o devido processo de liquidação, caracteriza presunção de abuso da personalidade jurídica. Argumenta que os bens da pessoa jurídica "misteriosamente sumiram" após o protocolo da ação, indicando um possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O executado, por sua vez, manteve-se inerte diante das tentativas de cobrança e penhora, demonstrando descaso com a lide e com as dívidas pactuadas. Fundamentação Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Visa alcançar os bens dos sócios ou administradores quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, a exequente fundamenta seu pedido na dificuldade de satisfação do crédito, na inércia do executado e na suposta ocultação de bens. A jurisprudência tem admitido a desconsideração em casos de insolvência da empresa, mesmo sem prova de fraude ou confusão. Análise dos Documentos Tentativas Frustradas de Penhora: Os documentos demonstram diversas tentativas de penhora e arresto, todas sem sucesso, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID nº 523236596, ID nº 522233460, ID nº 519169562). Manifestação da
Exequente: A petição de ID nº 526790490 detalha as dificuldades encontradas e fundamenta o pedido de desconsideração. Informações Cadastrais da Empresa: Os documentos de ID nº 526790491 e seguintes fornecem dados sobre a empresa executada, incluindo seu quadro societário. Citação e Inércia do
Executado: Há comprovação da citação do executado (ID nº 13503866) e sua subsequente inércia em apresentar embargos (ID nº 17717197 e ID nº 491566743). Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000617-45.2018.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
Ante o exposto, admito a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ADEILSON LEAO DA SILVA e NILZA DAMIAO LIMA LEAO. Determino que proceda à autuação imediata do incidente em apartado e realize a anotação da suspensão do processo principal de execução, conforme preceitua o artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para determinar o arresto imediato de ativos financeiros e veículos de propriedade dos suscitados, uma que o incidente não foi decidido. Ademais, determino a citação dos suscitados ADEILSON LEAO DA SILVA e NILZA DAMIAO LIMA LEAO, nos endereços indicados na inicial do incidente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Ficam os suscitados advertidos de que a ausência de manifestação poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente quanto ao abuso da personalidade jurídica. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento imediato do incidente. Intimem-se e cumpra-se Mucuri/BA, 18 de dezembro de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito