Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joilda Santos De Souza Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-57.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000853-57.2019.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA de n.º 8000853-57.2019.8.05.0076, em face de sentença proferida em demanda proposta por JOILDA SANTOS DE SOUZA, em ação que tramitou perante o D. Juízo da comarca de Entre Rios/BA. A presente demanda tramitou sob o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), conforme sentença de ID 71440112: DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EMBASA a revisar as faturas referidas nos autos, referentes à unidade de consumo hipótese na qual será utilizado como parâmetro a média de consumo apurada nos últimos 12 meses, anteriormente aos aumentos questionados, remetendo-se as substitutas (já revisadas) ao endereço da parte acionante, com vencimento previsto para ao menos 10 (dez) dias depois de seu recebimento. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (GRIFEI). Consoante estabelece a Lei de Organização Judiciária deste Egrégio Tribunal, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas causas que tramitem sob o rito dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais: Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais. A norma acima mencionada deve ser aplicada por analogia aos casos regidos pela lei 12.153/2009, que cuida dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais, por este fazer parte do microssistema dos Juizados Especiais, cujas normas são aplicadas subsidiariamente a uns e outros. A seguir colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o entendimento aqui esposado. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA. FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI 12.153/209. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ENCAMINHADO À TURMA RECURSAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE.
Trata-se de ação que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, tendo sido processada e julgada por Juízo Comum, em razão da ausência de instalação de Juizado Especial de Fazenda Pública e mesmo de Juizados Especiais Cíveis na Comarca de Itagibá/BA. O artigo 107, p. Único, da Lei Estadual 10.10.845/2007 (LOJ/BA), dispõe que os recursos interpostos contra decisões proferidas em causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95 são de competência das Turmas Recursais. Referida disciplina deve também ser observada, por aplicação analógica, à Lei nº 12.153/2009, que posteriormente entrou em vigor. Feito que não guarda relação com a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, mas sim de demanda que correu em vara comum do interior do Estado e onde se aplicou o rito dos juizados especiais, nos termos do artigo 21, § 1º do Provimento CNJ nº 22/2012. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (STF, Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000169-24.2014.8.05.0117, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e como apelada MARIA MADALENA BRITO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência deste Órgão Julgador e determinar a remessa dos autos à 6ª Turma Recursal, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, 2021. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00001692420148050117, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) grifei EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA DO TJMG - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI FEDERAL 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA QUE SE DECLINA DE OFÍCIO. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a partir de 23.06.2015 é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 de 2009 - Os recursos relativos às ações ordinárias propostas em face da Fazenda Pública, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10319160042838001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020). grifei Necessário pontuar que se trata o caso em comento de competência funcional, logo de caráter absoluto, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, a teor do que dispõe o §1º, do art. 64 do CPC. Por tais fundamentos, ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o recurso aventado, determinando a redistribuição do feito à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4