Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: GG CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150) SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8000867-02.2016.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no ID 413506671, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória. Os réus, GG CONSTRUÇÕES LTDA - ME e GERALDO FRANKLIN CACHOEIRA POMPA, interpuseram Embargos de Declaração (ID 483000179), alegando a existência de obscuridade no julgado. Sustentam que a sentença rejeitou a preliminar de conexão baseando-se no arquivamento do processo nº 0500663-67.2016.8.05.0113. Contudo, afirmam que tal processo não foi extinto, mas sim remetido à esta Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA por declínio de competência, tramitando atualmente sob o nº 8000713-13.2018.8.05.0220. Pedem, assim, a correção do vício e o reconhecimento da conexão para julgamento conjunto. Por sua vez, o autor, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração (ID 482433227), apontando contradição e omissão. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a validade da dívida, determinou que a atualização do débito seguisse o índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, em vez dos encargos previstos no próprio contrato que fundamenta a ação. Requer a modificação do dispositivo para que a correção monetária e os juros de mora observem os parâmetros contratualmente estabelecidos. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos dos réus (ID 529704316), pugnando pela sua rejeição. Os réus, embora devidamente intimados (ID 528364083), não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Dos Embargos de Declaração opostos pelos Réus (ID 483000179) Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Assiste razão aos embargantes. A sentença de ID 413506671, ao analisar a preliminar de conexão, fundamentou sua rejeição na premissa de que o processo nº 0500663-67.2016.8.05.0113 estaria arquivado em definitivo. Contudo, os documentos apresentados pelos réus em seus embargos (ID 483000179, págs. 4-6) demonstram, de forma inequívoca, que o referido processo não foi extinto, mas teve a competência declinada da Comarca de Itabuna/BA para esta Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, onde foi redistribuído e tramita sob o número 8000713-13.2018.8.05.0220. Constata-se, portanto, a ocorrência de erro material e omissão na análise de fato essencial para o julgamento da preliminar, vício que deve ser sanado por meio dos presentes embargos, aos quais atribuo efeitos infringentes (modificativos). Passo, assim, a reanalisar a preliminar de conexão. Ambas as ações, a presente monitória (nº 8000867-02.2016.8.05.0220) e a ação indenizatória (nº 8000713-13.2018.8.05.0220), envolvem as mesmas partes e têm como origem a mesma relação jurídica contratual. Na ação indenizatória, os ora réus discutem a legalidade dos atos praticados pelo banco que culminaram no vencimento antecipado da dívida, cuja cobrança é justamente o objeto desta ação monitória. A causa de pedir de ambas as demandas está, portanto, intrinsecamente ligada, existindo o risco evidente de decisões conflitantes, caso os processos sejam julgados separadamente. Reconhecida a conexão, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. O acolhimento da preliminar de conexão, com a consequente necessidade de reunião dos feitos para instrução e julgamento simultâneo, torna insubsistente a sentença de mérito proferida isoladamente nestes autos. 2. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor (ID 482433227) Considerando o acolhimento dos embargos dos réus e a consequente anulação da sentença de ID 413506671, os embargos de declaração opostos pelo autor perdem seu objeto. A análise do mérito e dos consectários legais da dívida deverá ser realizada no momento do julgamento conjunto dos processos conexos. Portanto, a análise destes embargos resta prejudicada. III. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos réus (ID 483000179), com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão contidos na sentença de ID 413506671. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a referida sentença. RECONHEÇO a conexão entre a presente Ação Monitória (nº 8000867-02.2016.8.05.0220) e a Ação de Indenização (nº 8000713-13.2018.8.05.0220), em trâmite neste juízo. DETERMINO a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder com as devidas anotações e apensamento, se o caso, ou certificando a tramitação conjunta nos autos. JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID 482433227), em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações, tornando os autos conclusos para saneamento conjunto. Santa Cruz Cabrália, 10 de abril de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO