Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ANTONIO BARBOSA DE SOUZA FILHO Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA55484) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001883-70.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Após a citação do executado, iniciou-se os atos constritivos que inclusive ensejou a penhora do bem imóvel cujo termo está em id 512426026. Após intimar pessoalmente o executado, foi noticiado aos autos sua incapacidade civil, razão pela qual está sendo assistido por sua curadora THIELE BARBOSA DE SOUZA (id 528250850). Ato contínuo, a fim de quitar a dívida, o executado requereu a atualização do débito, e posteriormente entabulou acordo com o Exequente no qual cumpriria a obrigação pagando a dívida mediante boleto, e assim promover a liquidação e a extinção do feito, foi acostado o termo juntamente com comprovantes de pagamento (id 535242992). É o relatório. Fundamento e decido. O id 535242992 demonstra que o valor entabulado no acordo, que corresponde ao valor da dívida com o abatimento negocial e honorários advocatícios dos patronos do Exequente e custas processuais, foi pago, ou seja, que o acordo foi cumprido, culminando na extinção da obrigação. Ademais, diante dos termos do art. 925 do Novo Código de Processo Civil - CPC, cujo texto aduz:"A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, fundamentado no art. 924, II, do CPC uma vez que a obrigação foi satisfeita, conforme comprovação nos autos. Autorizo o desentranhamento de documentos antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos. Excluam-se eventuais restrições em nome do(s) executado(s), determinadas por este juízo, especialmente via RENAJUD e a penhora do bem dado em garantia. O exequente promoverá a liberação da hipoteca do imóvel dado em garantia no prazo entabulado no acordo. Sem custas. Sem honorários. Intime-se as partes. Publique e registre a decisão. Transitando em julgado e não havendo pendências, que seja o processo arquivado. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito