Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Jose Martins Da Silva Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356) Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922)
Reu: Hospital Da Bahia S/a Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002187-43.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA JOSE MARTINS DA SILVA Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA41356), QUECIO CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA31922)
REU: HOSPITAL DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002187-43.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ MARTINS DA SILVA em face do HOSPITAL DA BAHIA S.A. e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. Sentença, ID 413245730, destaca que o segundo réu deverá efetuar o pagamento do procedimento ao primeiro réu, e não a autora, tendo em vista que, no período reclamado, o plano de saúde da autora estava ativo. Entende que inexiste dívida da autora com relação a primeira ré, qual seja, o Hospital da Bahia. Julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistentes os débitos reclamados pela autora na inicial, com relação ao primeiro réu. Indefere o pedido de danos morais. A autora opõe embargos de declaração, ID 415945239. Alega que a sentença foi omissa/contraditória ao reconhecer a obrigação do SEGUNDO EMBARGADO realizar o pagamento, no dispositivo da sentença, ao declarar a inexistência dos débitos, limitou tal declaração ao PRIMEIRO EMBARGADO e não tratou da obrigação do SEGUNDO EMBARGADO. A ré MEDSERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A interpõe recurso de apelação, ID 419222027. Terceiro estranho à lide (Bradesco Saúde S/A) apresenta contrarrazões, ID 436831292, e na petição consta o número de processo diferente do número da presente lide (8034899-06.2019.8.05.0001), o que leva a pensar que a petição foi juntada por equívoco. Ato ordinatório, ID 451634121, determina a remessa dos autos para o TJBA. A autora chama o feito à ordem, ID 451970040, em razão de ausência da análise dos embargos de declaração. Ato ordinatório, ID 453459079, torna sem efeito o ato anterior e faz os autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. A autora opõe embargos de declaração, ID 415945239. Alega que a sentença foi omissa/contraditória ao reconhecer a obrigação do SEGUNDO EMBARGADO realizar o pagamento, no dispositivo da sentença, ao declarar a inexistência dos débitos, limitou tal declaração ao PRIMEIRO EMBARGADO e não tratou da obrigação do SEGUNDO EMBARGADO. Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 413245730), destacou que o segundo réu deverá efetuar o pagamento do procedimento ao primeiro réu, e não a autora, tendo em vista que, no período reclamado, o plano de saúde da autora estava ativo. A sentença ainda enfatizou que inexiste dívida da autora com relação a primeira ré, qual seja, o Hospital da Bahia e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando inexistentes os débitos reclamados pela autora na inicial, com relação ao primeiro réu. A alegação da embargante não merece prosperar, uma vez que a sentença declarou inexistentes os débitos reclamados pela autora na inicial com relação ao primeiro réu e destacou que o segundo réu deverá efetuar o pagamento do procedimento ao primeiro réu, e não a autora. Sendo assim, foi tratada a obrigação do segundo embargado, o qual deverá efetuar o pagamento do procedimento ao primeiro embargado. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; Não havendo omissão/contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão. Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Considerando que houve interposição de recurso de apelação, ao cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 11 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR