Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUPREME SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, MAICON CHARLES REBOUCAS CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002623-18.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais apresentado pelo patrono dos executados, Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto, nestes autos da ação de execução principal (ID 557923298). O credor busca a satisfação do crédito de R$ 5.128,78, fixado no acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8015819-55.2023.8.05.0150 (ID 557923299). O exequente Banco do Brasil S/A peticionou alegando inadequação da via processual e tumulto, sob o argumento de que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais deve tramitar nos próprios autos dos embargos à execução que deram origem ao título judicial, e não no feito de título extrajudicial principal (ID 563583426). É o relatório. Decido. O pleito de cumprimento de sentença formulado pelo patrono do executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial não comporta acolhimento. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de modo que o título executivo judicial neles constituído deve ser executado no próprio âmbito daquela relação processual incidental. Conquanto o artigo 85, parágrafo 13, do Código de Processo Civil preveja que as verbas de sucumbência dos embargos serão acrescidas ao débito principal, tal regra refere-se à consolidação do crédito do exequente quando os embargos são rejeitados. No caso em análise, houve procedência parcial dos embargos com fixação de honorários em favor do executado (ID 557923299). A cobrança autônoma dessa verba de sucumbência de titularidade do advogado deve ser promovida por meio de cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução, no qual se formou o título executivo judicial.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Banco do Brasil S/A (ID 563583426) para indeferir o processamento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios nestes autos principais. Determino que o patrono do executado promova o respectivo requerimento de cumprimento de sentença diretamente nos autos dos Embargos à Execução nº 8015819-55.2023.8.05.0150, procedendo-se ao desentranhamento das petições e documentos de ID 557923298 e ID 562642879 destes autos para evitar tumulto processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)