Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: PEDRO ANCELMO MASCARENHAS BARREIROS JUNIOR Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA36852-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8038475-87.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 88674655) interposto por PEDRO ANCELMO MASCARENHAS BARREIROS JUNIOR, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para "julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a impossibilidade de extensão do reajuste setorial previsto na Lei Municipal n.º 1.448/2016 para os integrantes de categoria diversa da contemplada pela norma". O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 64085639): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.448/2016 DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. REAJUSTE DE CARREIRA OU REVISÃO GERAL ANUAL. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A ELEVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO APENAS DOS PROFISSIONAIS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS CARREIRAS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. REVISÃO GERAL ANUAL QUE DEPENDE DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 86603055): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, não estendendo o reajuste setorial previsto na Lei Municipal n.º 1.448/2016, destinado especificamente aos profissionais do magistério, a todos os servidores públicos municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à interpretação da natureza jurídica do reajuste previsto na Lei Municipal n.º 1.448/2016 e sua extensão a categorias diversas do magistério público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, expondo as razões pelas quais entendeu que a Lei Municipal n.º 1.448/2016 não possui natureza de revisão geral, mas de reajuste setorial destinado exclusivamente à categoria do magistério público municipal. 5. A circunstância de o percentual de reajuste corresponder ao índice oficial de inflação (IPCA) não implica, por si só, na conclusão de que se tratou de revisão geral anual, inserindo-se a definição do índice aplicável na esfera de conveniência e oportunidade do Administrador Público. 6. O acordo firmado entre o Município e o sindicato na ação coletiva não reconheceu expressamente que a Lei Municipal nº 1.448/2016 deveria ser estendida a todos os servidores, tendo apenas concedido o percentual de 10,67% sobre o salário de junho de 2019, sem menção à aplicabilidade da referida lei às demais categorias. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 1.022; Lei Municipal n.º 1.448/2016; Lei Federal n.º 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 51 do STF. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 92132603). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da incidência do Tema 864, do Supremo Tribunal Federal: O acórdão guerreado encontra-se em perfeita conformidade com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, exarado sob a sistemática da repercussão geral, porquanto, verificada a impossibilidade de extensão do reajuste setorial previsto na Lei Municipal n.º 1.448/2016 para os integrantes de categoria diversa da contemplada pela norma, estando assentado nos seguintes termos (ID 64085639): […] Portanto, cinge-se a controvérsia recursal à existência, ou não, do direito da parte autora, ora Apelada, ao reajuste concedido à classe do magistério municipal, no percentual de 10,67%, por força da Lei Municipal nº 1.448/2016. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X da CF/1988: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O dispositivo constitucional prevê duas modalidades distintas de acréscimo remuneratório: o reajuste e a revisão geral anual. A primeira corresponde a um aumento real nos valores de remuneração de uma categoria específica. Por sua vez, a revisão geral anual consiste na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando à manutenção do valor real da remuneração do servidor, de modo que deverá alcançar todos os servidores públicos indistintamente. […] A par desse entendimento, o STF possui o entendimento de "A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial". (STF - ADI: 3968 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019). […] No caso dos autos, o art. 5º da Lei n.º 1.085/2010 do Município de Camaçari, que "reajusta os valores das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos Comissionados e dá outras providências", prevê a revisão geral anual, nos seguintes termos: […] Por outro lado, em 2016, o Município de Camaçari editou a Lei n.º 1.448/2016 para reajustar apenas o vencimento da categoria dos professores municipais. A ementa da referida legislação assim dispunha: "Reajusta os vencimentos dos Professores e Coordenadores ativos e inativos integrantes do Magistério Público Municipal e o valor dos auxílios alimentação e transporte instituídos respectivamente pelas Leis Municipais nºs 810/2007 e 554/2001, e dá outras providências". (grifei) […] A referida norma foi expressa ao dispor que se tratava de alteração dos vencimentos dos integrantes da categoria específica do magistério público municipal, tendo, inclusive, garantido aos profissionais da Educação o piso salarial fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008. A Lei Municipal sob análise não indica, em qualquer de suas passagens, que o índice de reajuste se destina a recompor valor em decorrência de perdas inflacionárias. Portanto, o objeto da legislação em comento não consiste na recomposição das perdas inflacionárias da remuneração, mas de efetivo reajuste setorial concedido, exclusivamente, à categoria dos profissionais de magistério do Município de Camaçari. […] Desse modo, não há como atribuir à norma em comento caráter de revisão geral, tendo em vista que o escopo visado pela norma jurídica (ratio legis) é estabelecer o reajuste setorial de vencimentos exclusivamente à categoria do magistério público. […] Ademais, não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo esse o posicionamento do STF há muito consolidado na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 11/10/2019.) […] A pretensão do Apelante encontra óbice, ainda, no entendimento firmado pelo STF. No julgamento do RE 905357 (Tema 864), com repercussão geral reconhecida, a Excelsa Corte definiu que: "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". […] Extrai-se do mencionado precedente que a revisão geral anual está condicionada à existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) à época de cada revisão, o que rechaça a pretensão autoral de extensão dos efeitos da Lei Municipal n.º 1.448/2016 para os servidores que não integram a carreira do magistério, como é o caso do Apelado. […] Considerando que a Lei Municipal n.º 1.448/2016 versa sobre reajuste remuneratório diverso da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da CF/88, deve ser reformada a sentença que entendeu pela possibilidade de extensão do aumento em prol da parte autora, integrante de categoria funcional diversa daquela contemplada pela norma. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a ausência de repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano", admitiu o Recurso Extraordinário nº 905357 (Tema 864), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso da relatoria da Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 864). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 864). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//