Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Adelicio Pereira Amancio Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A)
Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101799-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
APELADO: ADELICIO PEREIRA AMANCIO Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8101799-29.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença Id 69438594 que julgou parcialmente procedente a demanda intentada pelo apelado ADELICIO PEREIRA AMANCIO em face do BANCO BMG S/A, apelante, nos seguintes termos: “ (…) Quanto aos danos morais, não os reconheço no caso em comento, uma vez que não se vê nos autos nada que demonstre haverem, as consequências da conduta da parte ré, se projetado para além da esfera patrimonial do consumidor, de forma a caracterizar lesão a direito de personalidade e o dano moral indenizável. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar abusiva e, consequentemente, nula as cláusulas alusivas aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os no percentual de 69,53% a.a., correspondente à taxa média de mercado verificada quando da contratação. Deverá o Réu restituir ao Autor ou abater do saldo devedor de forma simples e devidamente atualizado pelo INPC, a contar de cada desembolso, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança do encargo ora afastado em prestações já quitadas. Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 15% (quinze pct.) sobre o valor da causa, ficando 65% do ônus a ser suportado pelo autor, cabendo ao réu arcar com 35% da condenação sucumbencial, suspendendo-se, entretanto, a execução da parcela a cargo da parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC. (…).” Na espécie, verifico, entretanto, que em sede de contrarrazões (id 69438606) foi aventada a dialeticidade recursal e ausência de fundamentação do Apelo, em razão da mera reprodução da peça de defesa. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, em atenção ao Princípio da não surpresa, contido nos arts. 9 e 10 do CPC/2015, para se manifestar acerca da existência de razões dissociadas no Apelo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora