Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA Advogado(s): RICARDO WERUTSKY (OAB:RS62707)
EXECUTADO: BONANZA CONSULTORIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8197968-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente pela Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda - Unicred Desbravadora (ID 480170619) em face de Bonanza Consultoria Ltda, Marcus Sobral Nunes da Silva e Gustavo Pereira Lemos Couto, objetivando a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2023190123, conforme narrado na inicial. Após o recolhimento das custas processuais iniciais, restou determinada a citação dos executados para pagamento do débito. O executado Marcus Sobral Nunes da Silva foi citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 23/07/2025 (ID 513798953), tendo a diligência sido certificada pelo Oficial de Justiça (ID 513798953). Posteriormente, os executados Bonanza Consultoria Ltda e Marcus Sobral Nunes da Silva opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 8138184-05.2025.8.05.0001 (ID 530921992). Desse modo, o comparecimento espontâneo do executado Bonanza Consultoria Ltda., com a oposição dos embargos à execução pelo executado, supriu a ausência de citação. A citação pessoal do executado Gustavo Pereira Lemos Couto restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça que constatou que este não reside mais no endereço indicado nos autos (ID 510706942). A parte credora apresentou a petição de ID 557123293, requerendo a pesquisa de bens dos devedores citados via sistema Sisbajud, inclusive com a ativação da ferramenta de repetição automática conhecida como "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, bem como a citação do executado Gustavo Pereira Lemos Couto por meio eletrônico. Em seguida, a peticionária Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, gerida por SH Asset Capital Gestão de Recursos Ltda, requereu a sua habilitação nos autos e a substituição processual no polo ativo da demanda (ID 567702311 e ID 567702312), em virtude de cessão de direitos creditórios celebrada em 30/06/2026 (ID 567702323). Por fim, o executado Marcus Sobral Nunes da Silva apresentou petição comunicando a revogação dos poderes outorgados ao seu antigo patrono (ID 526206986) e requerendo o cadastramento de novos advogados constituídos conforme instrumento de mandato de ID 526206988. Eis o sucinto relatório. Decido. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO O art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o cessionário a promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece de forma clara que a sucessão processual na via executiva independe do consentimento do executado, afastando a regra geral aplicável ao processo de conhecimento. Tal entendimento restou consolidado pelo superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, estando devidamente comprovada a cessão de crédito (ID 567702323/ fl. 19)) e a regularidade de representação da cessionária (ID 567702314), o deferimento da substituição processual é medida que se impõe. DA PESQUISA DE BENS E DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS A parte credora pugnou pela realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud em nome dos executados Bonanza Consultoria Ltda e Marcus Sobral Nunes da Silva, com a utilização da ferramenta de repetição automática ("teimosinha") por 30 dias consecutivos (ID 557123293). Verifica-se que os referidos executados opuseram embargos à execução sob o nº 8138184-05.2025.8.05.0001 (ID 530921992). O art. 919, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A concessão de efeito suspensivo depende de decisão judicial específica, em observância aos requisitos legais. No caso concreto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução, o que autoriza o regular prosseguimento dos atos de constrição patrimonial na execução de título extrajudicial. Portanto, inexistindo óbice suspensivo, defere-se a pesquisa de bens via Sisbajud em nome dos devedores citados, inclusive com a ativação da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 dias consecutivos, limitada ao valor atualizado do débito de R$ 601.727,65 apresentado na planilha de ID 557123294.
Ante o exposto, decido os incidentes processuais nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de substituição processual formulado às nos ID 567702312, para determinar a retificação do polo ativo da presente execução, passando a constar como exequente a Classe Única do SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, devidamente qualificada, procedendo-se à exclusão da Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda - Unicred Desbravadora; b) DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud em nome dos executados já citados, Bonanza Consultoria Ltda e Marcus Sobral Nunes da Silva, autorizando a utilização da ferramenta de repetição automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias consecutivos, limitada ao valor atualizado de R$ 601.727,65 (ID 557123294), devendo a secretaria providenciar as ordens de bloqueio após o recolhimento das taxas devidas pela exequente; c) DEFIRO a citação do executado Gustavo Pereira Lemos Couto por meio eletrônico (WhatsApp), nos números (71) 99713-1412 e (71) 99185-0706 (ID 557123293), determinando que o Oficial de Justiça adote rigorosamente as cautelas necessárias para certificar a identidade do citando, colhendo confirmação escrita de seus dados pessoais, documento com foto e registrando as telas de conversa detalhadamente na certidão de devolução do mandado; d) DETERMINO que a secretaria proceda ao cadastramento no sistema PJe dos advogados Diego Valadão Lauar (OAB/BA nº 35.101), Gabriella Maia Moraes Salles (OAB/BA nº 47.066) e Luany Amália Barros Reis Santiago (OAB/BA nº 75.380) como representantes do executado Marcus Sobral Nunes da Silva (ID 526206988), promovendo a exclusão do antigo patrono, Dr. Marialvo Pereira Lopes (OAB/RJ nº 110.013) (ID 526206986), cujos poderes foram revogados. Intimações necessárias. Cumpra-se. De Ilhéus para Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito Designado - Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n° 393 - 15 de abril de 2026