Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: VALDECI DOS SANTOS LOPES Advogado(s): JOEDERSON SANTOS DE LIMA (OAB:SE16469) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8125386-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária contra Valdeci dos Santos Lopes, fundada em contrato de financiamento (ID 79587456). No curso do procedimento, este juízo determinou a penhora de ativos financeiros da devedora (ID 538124456). A medida resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 2.203,27 (ID 556723263), distribuído entre as instituições Banco Inter, PicPay e Caixa Econômica Federal. A parte executada compareceu aos autos (ID 557556418) requerendo a habilitação de seu novo patrono e a liberação dos valores constritos. Sustentou que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, decorrente de verbas rescisórias trabalhistas (ID 557556438), além de demonstrar que se encontra desempregada (ID 557556436). Argumentou que o montante penhorado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção legal da impenhorabilidade. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exame dos documentos revela que a executada teve seu contrato de trabalho rescindido em 24 de outubro de 2025 (ID 557556438) e está desempregada (ID 557556436). Os extratos e comprovantes juntados confirmam que os valores bloqueados são oriundos das verbas rescisórias de seu último emprego (ID 557556438). O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, protege de constrição judicial as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que estende essa proteção a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que o montante global não ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos (STJ, AgInt no AREsp 2437389/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024). No caso concreto, o valor total constrito é de R$ 2.203,27 (ID 556723263), importância que se encontra abaixo do teto de proteção legal de 40 salários-mínimos. Além disso, a origem dos fundos decorre de verbas trabalhistas de caráter alimentar (ID 557556438), cuja penhora compromete o sustento básico da devedora desempregada e de sua família. Por conseguinte, a liberação da quantia é medida necessária para assegurar a dignidade e o mínimo existencial da executada. O desbloqueio deve ser feito pelo sistema SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este processo, a restituição deve ocorrer por meio de alvará judicial de levantamento. Ademais, observa-se que o contrato que ampara a execução foi firmado em 7 de janeiro de 2014 (ID 79587460), com vencimento da última parcela previsto para 7 de abril de 2015 (ID 79587463). A petição inicial foi distribuída em 30 de outubro de 2020 (ID 79587409), e a citação da devedora apenas foi considerada válida em 19 de março de 2025 (ID 538124456). O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares é de 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Diante desse cenário temporal, há indícios de ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Por força do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre a eventual prescrição antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o tema. Ante o exposto: a) determino o desbloqueio imediato do valor de R$ 2.203,27 bloqueado nas contas da executada Valdeci dos Santos Lopes, por meio do sistema SISBAJUD, ou, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, determino a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da executada ou de seu patrono com poderes específicos; b) determino a intimação da exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito