Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Luis Gustavo Gonçalves Silva Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0000521-04.2015.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: LUIS GUSTAVO GONÇALVES SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000521-04.2015.8.05.0066 Execução Da Pena Jurisdição: Condeúba
Trata-se de autos de EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA em que figura como representado LUÍS GUSTAVO GONÇALVES SILVA, submetido às medidas de prestação de serviço à comunidade, pelo período de 04 (quatro) meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão de ato infracional análogo ao previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, após análise dos autos, pugnou pelo reconhecimento da extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.594/2012, considerando o cumprimento integral do período estipulado, sem notícias de interrupções, conforme relatório constante nos autos (ID 480771296). Dessa forma, verifico que a medida socioeducativa imposta foi devidamente cumprida até o termo final estabelecido, qual seja, 06 de dezembro de 2016, inexistindo pendências que justifiquem a continuidade de sua execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 46 da Lei nº 12.594/2012, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa imposta ao representado LUÍS GUSTAVO GONÇALVES SILVA, em razão de seu integral cumprimento. Dê-se baixa nos registros, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO