Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0007627-36.2012.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXCIPIENTE: MANOEL XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) EXCEPTO: Francisco Carlos Ivo Fernandes de Oliveira Advogado(s): SENTENÇA
Trata-se de exceção de incompetência que move MANOEL XAVIER DE OLIVEIRA e LENI GUSMÃO BRITO OLIVEIRA, oposto incidentalmente à ação de execução por quantia certa que move FRANCISCO CARLOS IVO FERNANDES DE OLIVEIRA em seu desfavor, nos autos tombados sob o nº 0000336-82.2012.8.05.0126. Narra a peça inicial que o excepto ingressou com ação de execução por quantia certa com o intuito de condenar os excipientes ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio do processo acima mencionado. Ocorre que havia ação em andamento para sustação do protesto do referido título, sob o nº 0000214-69.2012.8.05.0126, distribuída perante a 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Relações de Consumo desta comarca de Itapetinga-BA. Por esse motivo, argumenta que há identidade de partes e de objeto, o que configura a conexão processual e, por consequência, implicaria na necessidade de reunião das demandas mediante remessa ao juízo competente. Oportunizada a manifestação, o excepto informou que não tinha conhecimento da propositura da ação de sustação de protesto. Apesar disso, não apresentou resistência ao pleito do excipiente, aduzindo que a remessa dos autos à 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Relações de Consumo não lhe traria nenhum prejuízo. O despacho de ID. 308212012 solicitou a expedição de certidão de objeto e pé dos autos de nº 0000214-69.2012.8.05.0126, o que foi devidamente atendido ao ID. 308212020. Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e a decidir. No Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a arguição de incompetência era tradicionalmente veiculada por incidente autônomo, denominado de exceção, com processamento apartado e rito próprio. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), houve opção legislativa pela desincidentalização do tema, que passou a ser tratado como, em regra, como preliminar de contestação. Nada obstante, por se tratar de processo regido pelo CPC/1973, com distribuição pretérita à vigência do CPC/15, a via eleita é formalmente compatível com o regime jurídico da época, devendo-se privilegiar, ademais, a solução do mérito do incidente, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência. Após a leitura detida do caderno processual, observo que, embora denominada como "exceção de incompetência", a controvérsia submetida a apreciação judicial não versa propriamente sobre a incompetência, mas sobre a possibilidade de reunião de feitos a partir de conexão decorrente de típica relação de prejudicialidade externa. Há, de um lado, ação executiva, voltada à satisfação do credor pela via coercitiva, e, de outro, ação de sustação de protesto que põe em discussão a higidez e exigibilidade do mesmo título executivo. E é precisamente esse vínculo lógico relevante entre as demandas que impõe ao julgador o dever de racionalização do trâmite processual, em favor do julgamento uniforme. O processamento dissociado das ações potencializa o risco de comandos judiciais contraditórios - por exemplo, infirmar a eficácia do título em uma demanda e, paralelamente, prosseguir com a execução fundada no mesmo instrumento. No caso concreto, conforme registrado, a ação de sustação de protesto foi distribuída por sorteio à 2ª Vara. A prevenção, em hipóteses de conexão, deve observar a anterioridade do feito que primeiro ingressou em juízo e teve impulso jurisdicional, sendo certo que, no caso, além da distribuição anterior e do primeiro despacho em 14/02/2012, a citação válida no feito de sustação ocorreu em 12/03/2012, antes da citação na execução (06/12/2012), o que reforça a estabilização da relação processual naquele Juízo. Assim, deve-se reconhecer como juízo prevento aquele em que primeiro se formou validamente a relação processual, isto é, o Juízo da 2ª Vara. Desse modo, ainda que o incidente tenha sido manejado sob a rubrica "exceção de incompetência", o ordenamento processual recomenda que se prestigie a utilidade do ato, recebendo-se a arguição para o reconhecimento da conexão por prejudicialidade externa, com a consequente fixação da prevenção e remessa do feito ao juízo competente para processar e decidir, de maneira coordenada, as demandas que discutem o mesmo título executivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a ação de execução de nº 0000336-82.2012.8.05.0126 e a ação de nº 0000214-69.2012.8.05.0126, DECLARO PREVENTO o juízo no qual tramita esta última e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, determino a juntada de cópia integral desta sentença aos autos de nº 0000336-82.2012.8.05.0126. Na sequência, promova-se a imediata remessa dos autos de nº 0000336-82.2012.8.05.0126, mediante redistribuição, com as cautelas de praxe. Sem custas adicionais neste incidente, salvo deliberação diversa pelo Juízo prevento, a quem caberá também apreciar as questões pendentes eventualmente correlatas. Sentença registrada eletronicamente.. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após a remessa, promova-se o arquivamento definitivo destes autos, com baixa definitiva na distribuição. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito