Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA requerida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA AUXILIADORA MACEDO DE SOUZA - ME, qualificada nos autos. Após recebida a petição inicial, a parte ré foi devidamente citada para realizar o pagamento da dívida, na forma do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), consoante certidão de ID 26917671. Ultrapassado o prazo para pagamento, a parte ré não adimpliu o débito nem opôs embargos. Assim, o autor apresentou pedido de conversão da ação em procedimento executivo.
Ante o exposto, resta constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo o procedimento prosseguir seguindo a disciplina do Cumprimento de Sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se o autor para que junte em até 15 (quinze) dias o memorial de cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento do feito. Em não sendo juntada planilha contendo o memorial atualizado da dívida no prazo acima estabelecido, arquive-se, de imediato, o processo com baixa no sistema. Apresentada planilha, intime-se a parte executada, em observância ao art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Ficando ciente de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se dá quitação ao débito. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. Havendo indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Providências necessárias. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Atuando por força da revogação da designação de Magistrado (Decreto Judiciário 138/2026)