Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Clube Centro Espanhol Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515), RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO (OAB:BA39687)
EMBARGADO: D.S CONSULTORIA E ENGENHARIA ELETRICA EIRELI - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312) DECISÃO CLUBE CENTRO ESPANHOL ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de D.S CONSULTORIA E ENGENHARIA ELÉTRICA EIRELI - EPP, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Em sua peça vestibular, o Embargante sustenta, preliminarmente, que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos indispensáveis à força executiva, o que ensejaria a nulidade da execução. No mérito, argumenta que a obrigação é inexistente, pois a remuneração da Embargada estava vinculada a um regime de risco, condicionada à efetiva redução de gastos com energia elétrica mediante a implantação de soluções sugeridas pela Embargada, o que não teria ocorrido. Afirma que não implementou as orientações e soluções apresentadas pela Embargada para redução de gastos com energia, conforme lhe permitia a cláusula terceira do contrato. Alega, ainda, que os valores cobrados foram obtidos por produção unilateral da Embargada, sem qualquer participação da Embargante. Em contestação, a Embargada refuta a preliminar de ausência de exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação, sustentando que o pedido de execução é líquido, sendo indicado o valor de R$ 24.060,14 (vinte e quatro mil e sessenta reais e quatorze centavos), conforme planilhas anexadas nos autos da ação principal. No mérito, afirma que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, tendo ocorrido a redução do custo de energia elétrica conforme demonstrado pelas planilhas acostadas aos autos da ação principal, não tendo a Embargante cumprido com sua obrigação de efetuar o pagamento ajustado. Em réplica, o Embargante reiterou os termos da petição inicial, reafirmando que a remuneração da Embargada estava condicionada ao efetivo cumprimento de metas de redução no custo de energia elétrica mediante implantação das soluções sugeridas, o que não ocorreu. Sustenta que as planilhas apresentadas são fruto de apuração unilateral da Embargada, não havendo comprovação documental da implementação das soluções nem dos resultados alegadamente obtidos. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Diante da inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de prejuízo por cerceamento de defesa, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. Examino inicialmente a matéria preliminar suscitada pelo Embargante, concernente à ausência de exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação. A alegação do Embargante de que o título executivo careceria de liquidez, certeza e exigibilidade se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o cerne da controvérsia reside precisamente na existência ou não de obrigação de pagar decorrente do contrato de prestação de serviços de estudo, diagnóstico energético, otimização e redução de energia elétrica celebrado entre as partes. Com efeito, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula sexta, que a remuneração da Embargada seria no regime de risco, cabendo-lhe um percentual sobre os resultados de economia obtida nas instalações da Contratante. A discussão sobre o preenchimento desse requisito - efetiva economia de energia elétrica - constitui o próprio objeto da controvérsia de mérito, não se tratando propriamente de questão preliminar. Assim, rejeito a preliminar suscitada, por se confundir com o mérito da causa, que será objeto de apreciação após a adequada instrução processual. Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. FATOS 1. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de estudo, diagnóstico energético, otimização e redução de energia elétrica. 2. A Embargada elaborou diagnóstico energético e apresentou recomendações para redução dos gastos com energia elétrica. 3. O contrato previa remuneração no regime de risco, cabendo à Embargada 50% dos valores economizados com energia elétrica. 4. A Embargada ajuizou ação de execução cobrando o valor de R$ 24.060,14 (vinte e quatro mil e sessenta reais e quatorze centavos). ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE AUTORA (EMBARGANTE) 1. Afirma que não implementou as recomendações propostas pela Embargada, conforme lhe facultava a cláusula terceira do contrato. 2. Sustenta que, não tendo havido implementação das soluções, não houve economia nos gastos com energia elétrica e, consequentemente, não há obrigação de pagar. 3. Alega que os valores cobrados foram obtidos unilateralmente pela Embargada, sem sua participação. 4. Apresentou como prova o contrato firmado entre as partes. ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE ACIONADA (EMBARGADA) 1. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. 2. Sustenta que houve efetiva redução no custo de energia elétrica, conforme demonstrado nas planilhas anexadas aos autos da ação principal. 3. Alega que a Embargante não cumpriu com sua obrigação de pagar o valor ajustado. 4. Apresentou como prova planilhas demonstrativas da economia de energia. PROBLEMA JURÍDICO QUESTÃO CENTRAL Determinar se a obrigação de pagar é exigível, considerando os termos do contrato que prevê remuneração em regime de risco, condicionada à obtenção de economia nos gastos com energia elétrica. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. Se houve efetiva implantação das soluções propostas pela Embargada. 2. Se houve redução nos gastos com energia elétrica decorrente das recomendações da Embargada. 3. Se os valores cobrados pela Embargada correspondem à economia eventualmente obtida nos termos do contrato. DIREITO APLICÁVEL 1. Art. 784, III, do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. 2. Arts. 786 e 787 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre os requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação para fins de execução. 3. Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que disciplina a distribuição do ônus da prova. 4. Arts. 421 a 426 do Código Civil, que tratam das disposições gerais aplicáveis aos contratos. 5. Arts. 593 a 609 do Código Civil, que disciplinam o contrato de prestação de serviços. Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Não vislumbro necessidade de utilizar a técnica da carga dinâmica do ônus da prova, pois não há desequilíbrio entre as partes, de sorte que o julgamento observará a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Em consonância com o disposto no art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes de que, realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. P.R.I. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0012113-85.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR