Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
CATARINA QUEIROZ
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO
OAB/BA 13204·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
OAB/BA 24737·CPF·Representa: Autor
GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
OAB/BA 31636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Depreende-se que houve a citação por edital dos executados consoante ID- 202146596, contudo, os mesmos permaneceram silentes. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Depreende-se que houve a citação por edital dos executados consoante ID- 202146596, contudo, os mesmos permaneceram silentes. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 00:00
Publicação
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Depreende-se que houve a citação por edital dos executados consoante ID- 202146596, contudo, os mesmos permaneceram silentes. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Depreende-se que houve a citação por edital dos executados consoante ID- 202146596, contudo, os mesmos permaneceram silentes. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE, a qual deverá ser concretizada após o cumprimento da determinação abaixo. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
14/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Eduardo Tadeu Da Rocha Pina
Executado: Dario Nicolau Sobrinho
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0016713-09.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; As partes executadas sequer foram citadas, e, portanto, neste momento processual qualquer proposta de renegociação de dívidas deverá ser feita diretamente pela exequente àquelas por meio dos contatos de localização que esta tenha conhecimento. Tendo em vista o ingente lapso temporal decorrido sem nenhuma atualização do débito perseguido, intime-se a (s) parte (s) exequente (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor total do aludido débito, com os respectivos juros e acréscimos. Intime-se a parte exequente ainda, para que no mesmo prazo, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais suplementares referentes ao LITISCONSÓRCIO (CÓDIGO 49032), com base na norma inserta no Item 5 da Tabela de Custas do TJBA, Notas Explicativas da Tabela I, Cap. I - Cobrança de Custas: “Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança.” Empós, à conclusão. Salvador-BA, 09 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –