Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB:BA61573), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318)
EXECUTADO: EUNICE LUCENA DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005713-41.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. BANCO BANEB S.A., atual denominação do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. (sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A), qualificado nos autos, ajuizou em 2000 a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MICHELLE LUCENA DA SILVA e EUNICE LUCENA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$6.087,48, referente a Contrato de Empréstimo de Composição de Dívidas firmado em 4.2.1999 (p.2-2). A Parte Autora requereu a expedição de ofícios aos órgãos de praxe para localização das devedoras (ID 252388861), o que restou deferido. Em 23.5.2000 (ID 252388874), a Receita Federal informou novos endereços. Após tentativa frustrada em Lauro de Freitas (ID 252388891), foi expedida Carta Precatória para a Comarca do Rio de Janeiro em 10.11.2000 (ID 252388899). Em 14.8.2001, conforme certidão de ID 252389029, logrou-se a citação pessoal apenas da executada MICHELLE LUCENA DA SILVA. Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar EUNICE LUCENA DA SILVA, por ser desconhecida no local. O feito permaneceu sem atos de constrição efetiva, vindo a Parte Autora requerer a suspensão do processo com fulcro no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973 em 12.3.2004 (ID 252389306), o que foi deferido em 22.11.2004 (ID 252389511). Após longo período de suspensão e paralisação, em 30.7.2020 (ID 252390612), foi prolatada sentença de extinção por abandono da causa. Ofertados Embargos de Declaração pela Parte Exequente (ID 252390624), este Juízo exerceu o juízo de retratação em 18.9.2024 (ID 464560076), revogando a sentença extintiva sob o argumento de ausência de prévia intimação pessoal. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição em 27.11.2025 (ID 532415734), a Parte Autora peticionou em 15.12.2025 (ID 535432394), alegando a inocorrência do instituto e sustentando que a demora seria imputável ao serviço judiciário e que a anulação da sentença anterior e o reconhecimento de falha na intimação pessoal afastariam a inércia necessária para a configuração da prescrição. Requer, por conseguinte, o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos em 24.3.2026. É O RELATÓRIO.DECIDO. Verifico que a lide versa sobre a cobrança de saldo devedor de contrato de empréstimo (composição de dívidas) vencido em 20.6.1999. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ab initio, impõe-se a análise pormenorizada da situação jurídico-processual de cada uma das Executadas, tendo em vista que o aperfeiçoamento da relação processual ocorreu de forma distinta para as partes. No que concerne à executada EUNICE LUCENA DA SILVA, verifico que a mesma jamais foi citada nestes autos. Conforme certidão de ID 252389029 e despacho de ID 252390143, proferido em 1.4.2015, restou expressamente consignado que a segunda Executada não integrou a lide. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição direta da pretensão executiva. O título exequendo venceu em 20.8.2001. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo seria vintenário. Todavia, com o advento do Código Civil de 2002 e a regra de transição do art. 2.028, haja vista que não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior na data de vigência da nova lei (11.1.2003), aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil vigente. Assim, o prazo para exercício da pretensão iniciou-se em 11.1.2003, findando-se em 11.1.2008. Como a citação válida de EUNICE LUCENA DA SILVA não ocorreu até a presente data por desídia da Parte Autora, que não logrou êxito em fornecer endereço correto ou requerer a citação por edital em tempo hábil, não houve a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrança em face desta Executada está, pois, fulminada pela prescrição direta. Observo que a Parte Autora requereu em 7.10.2024 (ID 467555749), a citação por edital de EUNICE LUCENA DA SILVA, quando já havia sido ultrapassado o prazo prescricional. Passo à análise da prescrição intercorrente em relação à executada MICHELLE LUCENA DA SILVA. Esta foi regularmente citada em 14.8.2001 (ID 252389029). O processo foi suspenso em 22.11.2004 (ID 252389511) em razão da ausência de bens penhoráveis. A aplicação do direito intertemporal no caso da prescrição intercorrente deve observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC (Tema 1). De acordo com o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo este, do transcurso de 1 ano após a suspensão. No caso sub examine, suspenso o feito em novembro de 2004, o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC) iniciou seu curso em novembro de 2005, consumando-se, portanto, em novembro de 2010. Verifico que a primeira manifestação relevante da Parte Exequente após a suspensão ocorreu apenas em 20.3.2014 (ID 252389942), quando o prazo já se encontrava integralmente transcorrido. Impende destacar que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva e funda-se no princípio da segurança jurídica, visando impedir a eternização de demandas executivas infrutíferas. A anulação da sentença de abandono operada anteriormente não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, porquanto são institutos de fundamentos autônomos. Enquanto o abandono exige a negligência subjetiva e a intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC), a prescrição intercorrente opera pelo simples decurso do prazo prescricional do direito material sem que sejam realizados atos de constrição eficazes. A alegação da Parte Autora de que a culpa pela demora seria do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, não encontra respaldo na materialidade dos autos. Constato que o Juízo deferiu todas as pesquisas requeridas, incluindo ofícios à Receita Federal e utilização de sistemas auxiliares. A falha na localização de bens ou na citação da coexecutada decorre do risco do negócio e da própria ineficiência das diligências promovidas pela credora, não havendo que se falar em "mecanismo da justiça" a obstar o andamento. Observo que houve pedido em 22.10.2025 de utilização do sistema SISBAJUD (ID 526714493), quando já igualmente ocorrida a prescrição. Ademais, pedidos genéricos de prosseguimento, pesquisas reiteradamente infrutíferas ou mero peticionamento sem efeito prático de constrição patrimonial não têm o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. É importante destacar que a suspensão da execução por 1 ano, prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre de forma automática. Não é necessário um despacho formal do Juízo para que o prazo de suspensão ou o prazo prescricional comecem a fluir, bastando que transcorra o período sem a localização de bens. No caso em exame, os autos permaneceram sem atos eficazes de constrição por período muito superior a 5 anos entre o ajuizamento em 2000 e a primeira sentença em 2020. Constatada a inércia prolongada, o prazo de suspensão automática de 1 ano foi superado, e o quinquênio prescricional transcorreu integralmente sem que diligências úteis fossem realizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ante a ausência de constrição patrimonial efetiva no prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição intercorrente, considerando (i) a necessidade de constrição efetiva de bens e (ii) a exigência de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente não logra localizar patrimônio suficiente para satisfazer a execução no prazo legal. 4. A interrupção da prescrição exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas. 5. A intimação pessoal do exequente não é necessária para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.604.412-SC. 6. No caso, o prazo de cinco anos se esgotou sem que houvesse penhora útil, impondo-se a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente exige a suspensão do feito e a ausência de constrição patrimonial útil dentro do prazo prescricional. b) A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. c) Pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas não interrompem a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412-SC (Tema 1.2); STJ, REsp nº 1.340.553/RS; TJ/SP, Apelação Cível nº 0038294-64.2012.8.26.0564; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145842-11.2022.8.26.0000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001006120158260082 Boituva, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/04/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, constatada a prescrição direta em relação a EUNICE LUCENA DA SILVA e a prescrição intercorrente em relação a MICHELLE LUCENA DA SILVA. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência processual ou constituição de patrono pelas executadas nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026