Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB:SC3780)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO SOUZA SANTOS Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534831-09.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra ANDRÉ ROBERTO SOUZA SANTOS, todos qualificados na exordial. A parte Exequente em 28.8.2023 (ID. 407328818) requereu penhora online através do sistema SISBAJUD. Após o recolhimento de custas, o Despacho proferido em 4.10.2024 (ID. 466135719) deferiu o pedido de bloqueio. Em 10.2.2025, a Exequente apresentou Planilha de débito atualizada sob IDs 485461427 e 485461428, no valor de R$63.939,17. Bloqueio efetivado sob ID. 527942110. A parte Executada, em 30.9.2025 (IDs 522737909 ao 522737923), apresentou Petição requerendo o desbloqueio de suas contas, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verbas oriundas de atividade laborativa, postula, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. A Parte Exequente, manifestou-se em 11.12.2025 (ID. 535038963), alegando que o Executado não juntou documento comprovando a natureza salarial da quantia bloqueada. Autos conclusos em 30.10.2025. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Executado. O Executado alega que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de salário proveniente de emprego e de ganhos de atividade autônoma, requerendo o desbloqueio da verba por ter caráter alimentar. Conforme artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Consoante se depreende dos documentos acostados sob os IDs 522737923 e 522737918, a parte Executada aufere renda mensal não superior a R$5.000,00, valor este que se revela compatível apenas com a sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por título extrajudicial. Alienação Fiduciária. Penhora de ativos financeiros da executada. Arguição de impenhorabilidade. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. Artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes. Penhora de ganhos de trabalhador autônomo. Impenhorabilidade absoluta expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Débito que não se insere em nenhuma das exceções legais. Penhora que comprometerá a subsistência digna da executada e de sua família. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Liberação dos valores devida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22399367720248260000 Porto Ferreira, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Assim, tendo em vista se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos e preenchidos os requisitos a probabilidade do dano irreparável ou difícil reparação, entendo que deve ser deferido o pedido pleiteado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, para determinar o imediato desbloqueio dos valores, bem como autorizar o levantamento pela parte Executada. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique providências que entende cabíveis para viabilizar o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular