Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: MARCIA MONTENEGRO SILVA NASCIMENTO, JOSENILTON OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0503049-22.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Compra e Venda]
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta corrente de salário com tutela de urgência, formulado por MARCIA MONTENEGRO SILVA NASCIMENTO, em face de MRV Engenharia e Participações S.A., em razão de bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, utilizada para recebimento de salário. A requerente alega, em síntese, que é pessoa juridicamente necessitada, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, essencial para o pagamento de despesas básicas e sustento familiar, comprometendo a sua sobrevivência e a de seus dependentes, configurando perigo de dano irreparável. Em seus argumentos, invoca que a impenhorabilidade de salário é garantida por lei (art. 833, IV, CPC) e jurisprudência consolidada. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta salário, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. A executada alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, por se tratarem de recursos provenientes de sua atividade como professora. Conforme o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador e as quantias depositadas em caderneta de poupança, desde que não excedam o limite de 40 salários-mínimos. No caso em tela, os valores bloqueados estão abaixo desse limite e são essenciais para o sustento da executada e de sua família. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino o imediato desbloqueio da conta corrente de MARCIA MONTENEGRO SILVA NASCIMENTO, utilizada para recebimento de salário, até ulterior deliberação deste juízo P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)