Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLA PASSOS MELHADO
CPF
Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO PEREZ DE REZENDE
Autor
ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
CARLA PASSOS MELHADO
OAB/SP 187329·CPF·Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação de execução de título extrajudicial com julgamento do processo sem resolução do mérito. Relatado. Decido. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Karla Galvão Barreto dos Santos Estagiária de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 00:00
Desistência
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA Requer o exequente a apreensão do passaporte e da CNH da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito. Contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
trata-se de ação de busca e apreensão convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, sem que houvesse êxito na citação da devedora até a presente data. Portanto, além de não ter sido triangularizada a relação processual, de modo que, sem citação, não há como se efetuar a execução forçada, as medidas requeridas pela executada não servem como solução à sua falta de citação, pelo que a INDEFIRO. Posto isso, DETERMINO seja intimado o exequente, na pessoa de seu patrono, a fim de que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse na presente execução, indicando o endereço correto da executada, ou requerendo o que entender devido para a sua CITAÇÃO, e, não, para a constrição dos seus bens ou execução forçada, por ser em regra incabível nesta fase, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. E, havendo interesse no prosseguimento da execução, deve o exequente, na mesma ocasião, juntar planilha atualizada do débito, e, requerendo a pesquisa do endereço da executada pelos sistemas judiciais para o fito de sua citação pessoal, junte comprovante de pagamento das custas para seu acesso. Publique-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de outubro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA Requer o exequente a apreensão do passaporte e da CNH da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito. Contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
trata-se de ação de busca e apreensão convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, sem que houvesse êxito na citação da devedora até a presente data. Portanto, além de não ter sido triangularizada a relação processual, de modo que, sem citação, não há como se efetuar a execução forçada, as medidas requeridas pela executada não servem como solução à sua falta de citação, pelo que a INDEFIRO. Posto isso, DETERMINO seja intimado o exequente, na pessoa de seu patrono, a fim de que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse na presente execução, indicando o endereço correto da executada, ou requerendo o que entender devido para a sua CITAÇÃO, e, não, para a constrição dos seus bens ou execução forçada, por ser em regra incabível nesta fase, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. E, havendo interesse no prosseguimento da execução, deve o exequente, na mesma ocasião, juntar planilha atualizada do débito, e, requerendo a pesquisa do endereço da executada pelos sistemas judiciais para o fito de sua citação pessoal, junte comprovante de pagamento das custas para seu acesso. Publique-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de outubro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: Antonia Josiane Da Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda – Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: [email protected] Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a):
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Réu: :EXECUTADO: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda – Pública, Dra RENATA DE MORAES ROCHA, FICA INTIMADA a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, cumprindo tudo quanto determinado na decisão ID 466483137, juntar planilha atualizada do débito, para o fito de citação pessoal, junte comprovante de pagamento das custas, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI (interesse processual), do CPC. Santo Antônio de Jesus - BA,13 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Valdete Moreira Souza Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0503316-82.2016.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329)
Executado: Antonia Josiane Da Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503316-82.2016.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): BANCO BRADESCO SA
Réu: ANTONIA JOSIANE DA SILVA COSTA Requer o exequente a apreensão do passaporte e da CNH da executada, além do bloqueio de seus cartões de crédito. Contudo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0503316-82.2016.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
trata-se de ação de busca e apreensão convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, sem que houvesse êxito na citação da devedora até a presente data. Portanto, além de não ter sido triangularizada a relação processual, de modo que, sem citação, não há como se efetuar a execução forçada, as medidas requeridas pela executada não servem como solução à sua falta de citação, pelo que a INDEFIRO. Posto isso, DETERMINO seja intimado o exequente, na pessoa de seu patrono, a fim de que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse na presente execução, indicando o endereço correto da executada, ou requerendo o que entender devido para a sua CITAÇÃO, e, não, para a constrição dos seus bens ou execução forçada, por ser em regra incabível nesta fase, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. E, havendo interesse no prosseguimento da execução, deve o exequente, na mesma ocasião, juntar planilha atualizada do débito, e, requerendo a pesquisa do endereço da executada pelos sistemas judiciais para o fito de sua citação pessoal, junte comprovante de pagamento das custas para seu acesso. Publique-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de outubro de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora