Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGOS GABRIEL PINTO e outros (14) Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB:BA33093)
INTERESSADO: PETROBRÁS TRANSPORTE SA TRANSPETRO e outros Advogado(s): RICARDO DA SILVA GAMA (OAB:PR31181), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566165-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. DOMINGOS GABRIEL PINTO, e OUTROS, qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS) e PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO), também qualificadas. Aduzem os autores que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, no dia 23/09/2015, por volta das 09h30min, ocorreu um incêndio em um tanque de armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), localizado no Parque Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre), administrado pelas rés. Sustentam que o evento gerou pânico generalizado, risco iminente de morte e necessidade de evacuação da cidade, o que teria causado danos extrapatrimoniais. Pugnaram pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 para cada autor - ID 107321373. Devidamente citada, a TRANSPETRO apresentou contestação (ID 478473439), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou que o incidente consistiu em queima pontual de gás por cerca de duas horas, sem risco de explosão ou danos ambientais. Ressaltou que não houve ordem de evacuação de toda a cidade, mas apenas de residências mais próximas ao terminal, onde os autores não residem. Requereu a improcedência e a condenação por litigância de má-fé. Fixada, após julgamento de IRDR (Tema 13 TJBA), a competência do juízo consumerista, vindo os autos a esta 8ª Vara de Relações de Consumo mediante redistribuição por sorteio - ID 481314546. A PETROBRÁS contestou o feito (ID 521005270). Não arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou tese semelhante à da corré quanto à inexistência de dano, de falha que lhe possa ser imputada e do dever de indenizar. Intimada para apresentação de réplica, a parte autora silenciou. Anunciado o julgamento antecipado do mérito sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas nas defesas. A TRANSPETRO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o incêndio seria um "caso fortuito" e que o combate a incêndio é uma "ação lícita", de modo que a pretensão reparatória deveria ser dirigida contra o causador do incêndio. Tal argumento revela-se absolutamente insubsistente, considerando, como acima mencionado, a responsabilidade objetiva que recai sobre a suscitante. A TRANSPETRO é a operadora e administradora do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), onde o evento danoso ocorreu, não sendo, os seus argumentos, suficientes para afastar a sua responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade de armazenamento e manuseio de GLP. A responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso em virtude da periculosidade da atividade e na qualidade de fornecedora no mercado de consumo (Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e Art. 14 do CDC) impõem o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade de risco desenvolvida e o dano sofrido pelos Autores. A ocorrência do incêndio, ainda que classificada como evento inesperado, está diretamente ligada à natureza intrinsecamente perigosa da atividade exercida pela TRANSPETRO. Rejeitada, assim, a preliminar. A TRANSPETRO impugnou o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelos Autores. A preliminar não merece acolhimento. Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio. A simples contratação de advogado particular, mediante remuneração ou pacto de honorários condicionado ao êxito da demanda, não é, por si só, indicativo suficiente para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Caberia à Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor dos Autores, instruir a sua impugnação com prova de terem eles condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação em apreço. A TRANSPETRO arguiu, ainda a prejudicial de mérito da prescrição, fundamentando-se na aplicação do prazo trienal para a pretensão de reparação civil (Artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Argumenta que o evento danoso ocorreu em 23/09/2015, e o despacho que ordenou a citação ("cite-se") só foi proferido em 07/08/2020, o que implicaria que a interrupção da prescrição teria ocorrido fora do prazo de três anos, fulminando a pretensão. Ocorre que a qustão encontra-se pacificada por este Tri9bunal de Justiça, que, em sede de IRDR (Tema 13), entendeu pela competência das Varas de Relações de Consumo para o processamento e julgamento das demandas fundadas na causa de pedir que, neste feito, ampara a pretensão autoral, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8016908-20.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, NAYANA CRUZ RIBEIRO SUSCITADO: CLAUDIVAN CAVALCANTE MACHADO Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRELIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO-PILOTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 976, I, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE. ART. 985 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE INCÊNDIO OCORRIDO NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MADRE DE DEUS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AUTORES CONSIDERADOS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela Petróleo Brasileiro S.A, nos autos do Conflito de Competência de nº 8001265-22.2019.8.05.0000, de minha relatoria, referente à definição da competência para julgamento das ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus, decorrentes de suposta lesão ocasionada por incidente ambiental, qual seja, incêndio no tanque de gás liquefeito, ocorrido em 23 de setembro de 2015, pertencente à Transpetro, localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre). 2. Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo piloto, qual seja, Conflito Negativo de Competência nº 8016908-20.2019.8.05.0000, não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: as ações indenizatórias propostas por moradores da cidade de Madre de Deus contra a Petrobrás e a Transpetro, em decorrência de incêndio ocorrido no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, devem ser processadas e julgadas nas Varas de Relações de Consumo, uma vez que os autores, considerados vítimas de acidente de consumo, são equiparados aos consumidores, nos termos do que dispõe o art. 17, do CDC. 4. Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 8016908-20.2019.8.05.0000, suscitado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em APROVAR TESE JURÍDICA VINCULANTE A RESPEITO DO OBJETO DO INCIDENTE, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80169082020198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/10/2024) Nessa senda, incide na espécie o prazo regulado no art. 27 do CDC, quinquenal, portanto. O lapso prescricional tem seu termo inicial na data da ciência, pelo lesado, dos efeitos decorrentes do ato lesivo. No caso dos autos, por óbvio, a data da ciência coincide com a da própria ocorrência do fato. O evento ocorreu em 23/09/2015. Ajuizada a ação em 04/10/2016, não se há falar em prescrição. Não se olvide, ademais, que a citação válida interrompe o prazo prescricional retroativamente à data da propositura da ação, desde que o autor a promova a citação e desde que a demora na citação não lhe seja imputável. No caso concreto, o lapso temporal entre a propositura da ação e o despacho que ordenou a citação não pode ser atribuído à inércia ou negligência dos Autores, mas sim a intercorrências próprias do mecanismo judiciário, tendo, inclusive, ficado sobrestado por considerável período por força de determinação do E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR acima mencionado. Desta forma, a prejudicial de mérito suscitada pela TRANSPETRO deve ser rechaçada, prosseguindo-se o feito para análise do mérito. No mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de dano moral indenizável decorrente do incêndio no terminal TEMADRE. Por força do Tema 13 do IRDR/TJBA, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos autores na condição de vítimas de acidente de consumo (art. 17, CDC). A possibilidade de inversão do ônus da prova, contudo, não desonera a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. A respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESCADOR, EM VIRTUDE DE VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 680 E 834. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da legitimidade ativa, do nexo causal e do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. Precedentes. 3. A prova da condição de pescador profissional, de acordo com o pedido e a causa de pedir declinados na exordial, é essencial para o processamento da ação indenizatória, pois não há falar em reparação de danos por intervenção na atividade pesqueira de quem não é pescador. Precedente. 4. "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação" (Tema Repetitivo 680/STJ). 5. Ainda que as ações por dano ambiental estejam sujeitas à inversão do ônus da prova (Súmula 618/STJ), não se exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.242.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Compulsando o acervo probatório, verifica-se que não restou demonstrado o cenário de "terror, desespero, angústias, medo e pavor" narrado na inicial. O relatório da Defesa Civil de Madre de Deus (ID 478476962) é claro ao informar que o incêndio foi controlado em menos de duas horas (das 09h34min às 11h25min) e que a evacuação foi restrita às famílias situadas no entorno do terminal aquaviário. Os autores não fizeram prova de residir no local em que ocorrida a evacuação, nem tampouco de haverem recebido ordem das rés ou do Poder Público para que deixassem suas casas. Ademais, o Estudo de Impacto Atmosférico realizado pelo CENPES (ID 478473456) concluiu pela não identificação de impacto atmosférico significativo e ausência de violação dos padrões de qualidade do ar. Não há prova de que os autores tenham sofrido inalação de fumaça tóxica ou qualquer agravo à saúde. Ainda que se trate de relatório produzido por unidade integrante da Petrobrás, é de se observar que os demandantes nada trouxeram, a título de prova documental ou testemunhal, que pudesse infirmar o conteúdo do referido documento, nem tampouco requereram a produção de qualquer meio de prova. O fato de ocorrer um incêndio em instalações industriais, embora cause sobressalto, configura, no caso concreto, evento que não se comprovou ensejar nada além de mero incômodo, sobressalto, aborrecimento, que se mostram insuficientes, contudo, para caracterizar ofensa a direito da personalidade e o dano moral indenizável. Colhe-se, ainda, do relatório ID 478476962, que os moradores que foram retirados de sua residência tiveram orientação e suporte, assim como foram adotadas medidas rápidas e eficazes para o controle do incêndio, não tendo os autores feito prova mínima de qualquer efetivo prejuízo material ou moral por eles suportado. A mera juntada de notícia jornalística a respeito do fato prova a sua ocorrência, que, ademais, é incontroversa, mas não as alegadas consequências danosas. A ausência de dano ambiental reflexo ou de ofensa direta a atributos da personalidade (honra, saúde, integridade psíquica) impede o reconhecimento do dever de indenizar, na forma do entendimento jurisprudencial acima colacionado. Ausente prova dos alegados danos, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. Por fim, deixo de condenar os autores por litigância de má-fé, por entender que o ajuizamento da demanda configura exercício do direito de ação, não se vislumbrando dolo processual manifesto. O reconhecimento da litigância de má-fé exige prova cabal do dolo específico da parte em obstar o andamento processual, praticar atos temerários, ou alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. Com efeito, o fato de os Autores terem narrado o evento com certo exagero retórico insere-se no contexto do exercício do direito de ação e da defesa de sua pretensão indenizatória, o que não se equipara à alteração dolosa da verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, todavia, exigibilidade da condenação sucumbencial, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito