Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUILHARDE MOURA LEITE Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE (OAB:BA36692), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)
APELADO: LUCIENE COSTA Advogado(s): ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS (OAB:BA45454) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000136-36.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos. GUILHARDE MOURA LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais em face de LUCIENE COSTA também qualificada nos autos. Alega, em síntese, ter sofrido graves lesões em seus direitos da personalidade decorrentes de publicação jornalística ofensiva e inverídica veiculada em sítio eletrônico sob responsabilidade da ré no ano de 2015, com o título "Cordeiros: Polícia prende enfermeiro acusado de estupro", acompanhada de sua fotografia pessoal extraída de acervo privado. Aduz que a referida reportagem violou de forma irreparável sua honra e imagem, especialmente ao afirmar falsamente que responderia por crimes de estupro em outras cidades do interior baiano, quando, na realidade, exercia sua atividade profissional de forma idônea, tendo sido inclusive absolvido no âmbito administrativo do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia em processo ético-disciplinar instaurado para apuração dos fatos. Em decorrência do suposto ilícito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de obrigação de fazer consistente na retração pública, na imediata retirada das informações e comentários postados na internet e na proibição de divulgação de qualquer imagem ou menção à sua pessoa (ID 11112899, pág. 5). Instruiu o feito com os documentos contantes dos autos digitais. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido na origem, sendo determinado, contudo, o recolhimento das custas processuais ao final do processo, bem como intimado o demandante para fornecer o endereço correto das rés (ID 12510858, pág. 1). O autor peticionou informando os dados cadastrais da titularidade do domínio da página eletrônica "Expressão Bahia", indicando Luciene Pereira Costa como única responsável legal, requerendo sua citação no município de Vitória da Conquista. A citação e intimação da demandada foram efetivadas por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Oficial de Justiça plantonista, que certificou a efetiva leitura e recebimento dos documentos pela destinatária (ID 57750546, pág. 1) (ID 57750614, pág. 2). A ré LUCIENE PEREIRA COSTA apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a incidência da prescrição trienal (ID 58383944, pág. 1-2). No mérito, sustentou a estrita licitude da conduta informativa por ter veiculado matéria fundada em dados fáticos reais decorrentes de inquérito policial fornecidos pela autoridade competente, arguindo a proteção constitucional da liberdade de imprensa e o legítimo exercício do animus narrandi (ID 58383944, pág. 3). Trouxe aos autos certidões cíveis e criminais demonstrando que o autor de fato respondia a procedimentos investigativos penais e cartas precatórias nas cidades de Itabuna e Encruzilhada (ID 58383975, pág. 2) (ID 58383979, pág. 2), pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Certificada a inércia do autor para se manifestar sobre a contestação apresentada (ID 364791378, pág. 1), sobreveio sentença de primeiro grau pronunciando, de ofício, a prescrição trienal da pretensão reparatória de direito material, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 463342785, pág. 2-3). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação alegando equívoco no termo inicial da contagem do prazo extintivo (ID 464245021, pág. 1-2). Remetidos os autos à superior instância (ID 481477521, pág. 1), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e deu provimento por unanimidade ao recurso, reformando integralmente a sentença atacada para afastar o reconhecimento da prescrição e ordenar o retorno das peças ao juízo de origem para a regular dilação da instrução probatória (ID 504655036, pág. 1) (ID 504655038, pág. 2). Após a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão proferido (ID 504655042, pág. 1) e o retorno oficial do processo à Comarca de Macarani (ID 504759798, pág. 1), foi proferido despacho saneador intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, sob pena de julgamento antecipado (ID 532105146, pág. 2). Transcorrido o lapso temporal assinalado, o escrivão judicial certificou que as partes permaneceram em silêncio, deixando de requerer qualquer ato instrutório (ID 543908004, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível assentou expressamente que o ajuizamento da presente demanda no dia 20 de março de 2018 atendeu com exatidão o prazo trienal fixado em legislação civil, considerando a exclusão do primeiro dia do prazo em estrito cumprimento às normas de regência de direito material (ID 504655038, pág. 1-2). Ultrapassada a questão, cumpre registrar que o processo se encontra em termos para o julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária e impertinente a produção de novas provas, em especial após a expressa intimação das partes e sua manifestação de desinteresse fático na dilação probatória. Em despacho proferido após a devida baixa dos autos a este juízo de primeiro grau, as partes foram regularmente instadas a especificar as provas que pretendiam ver produzidas em audiência ou por perícia técnica, sob a expressa advertência de que a inércia acarretaria o julgamento antecipado (ID 532105146, pág. 2). É cediço que o silêncio da parte autora em fase de especificação de provas revela desinteresse na produção de novos elementos de convicção, consolidando o julgamento da lide com base exclusiva nas provas documentais previamente acostadas às peças iniciais e de defesa. No exame do mérito da demanda, o cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da demandada Luciene Pereira Costa ao veicular matéria de caráter policial em seu portal eletrônico "Expressão Bahia" constituiu prática de ato ilícito apto a gerar reparação civil por danos morais, ou se consistiu em legítimo e regular exercício de sua liberdade constitucional de imprensa e direito de informação. A solução jurídica exige a adequada harmonização entre as garantias de livre circulação de pensamento e informação com a tutela dos direitos da personalidade e imagem individual. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão repousa na conguração ou não dos danos alegados em face da matéria jornalística produzida. Analisando os autos, verico que como aduzido pelo autor, de fato o autor foi preso no dia 18/03/2015, na Cidade de Cordeiros, Bahia, acusado da suposta prática do crime de estupro, conforme se extrai dos Autos nº 0000206-75.2XXX.805.0XX0, que tramita na vara crime da comarca de Itarantim/BA. Com efeito, é direito da imprensa a divulgação de matéria jornalística, sendo direito garantido constitucionalmente. Por outro lado, foi divulgada dentro dos limites da liberdade de expressão e do direito de informar. Analisando o feito, constato que vários blogs divulgaram matéria informando que o autor fora preso acusado do crime de estupro e, em nenhum momento informa que o mesmo praticara o crime de estupro e/ou que fora condenado por tal prática, portanto, a matéria é verdadeira, como confessa o autor e tem relação sim com sua prisão e não por outros fatos. Repiso, várias outras situações foram relatadas, não apenas pelo réu, mas sim por outros blogs. É certo que a liberdade de expressão e o direito a crítica não são absolutos, havendo o dever de indenizar quando o exercício do direito de informar é utilizada para depreciar ou atingir a honra da pessoa retratada, ou ainda, quando essa imagem/nome for utilizada para ns comerciais, como dispõe o art. 20 do CC. Destarte, enquanto o artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas, o artigo 220 veda qualquer restrição de pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma. Percebe-se, portanto, que o exercício de informar é uma atividade complexa com limites tênues entre a liberdade de expressão e o direito a crítica de quem as exerce, com os direitos de personalidade que por eles são retratados. A atividade da imprensa possui respaldo na CF/88, em seu art. 5º, incisos IV e IX para seu exercício livre e pleno, refere-se deste modo, à essência do jornalismo e por isso repele qualquer censura prévia de seu exercício. Tendo a restrição única prevista também em seu texto, art. 139 que prevê o "estado de sítio". No caso concreto, NÃO VISUALIZO e não foi demonstrado que a ré extrapolou seu direito de informar e relatou fatos, enquanto que na instrução, não foi demonstrada qualquer ilicitude, não trazendo provas incontestáveis do que afirmou. Não há dúvidas, que a vida em sociedade pressupõe o dever de não violar o direito alheio, regra que está normatizada nos arts. 186 e 187 do CC. Nesse contexto, aquele comete ato ilícito, induz à responsabilidade civil do agente, caso tenha provocado dano à esfera jurídica alheia. Destarte, não foi demonstrado de que se ultrapassou os limites da liberdade de informação e do direito a crítica, conforme o artigo 220, § 1º da CF/88, o qual estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA TERIA CAUSADO DANOS À IMAGEM DO AUTOR, POR MEIO DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM CONSULTA PRÉVIA ACERCA DOS FATOS - CONFRONTO ENTRE O DIREITO DE INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PRIVACIDADE - BALIZAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMITE CONCLUIR QUE NÃO HOUVE EXCESSO NA CONDUTA DA REQUERIDA, NÃO SE VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS À HONRA OU À IMAGEM DO AUTOR QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR QUALQUER DANO - MATÉRIA COM "ANIMUS NARRANDI" QUE APENAS NOTICIOU FATOS REGISTRADOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL -NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005924120198260655 SP 100XXXX-41.2019.8.26.0655, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020). Informações e críticas jornalísticas mostra-se como importante instrumento na busca de um cenário democrático, com sua livre e plena circulação de opiniões, estando o agente público sob permanente vigília da cidadania, sendo a sua atuação interesse público. Deste modo, não é suscetível de censura, mas também não está livre de reparação por danos morais, desde que se verique a presença simultânea dos três elementos essenciais, quais sejam, a ocorrência induvidosa do dano, a culpa e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Isto posto, não vislumbro qualquer ilicitude na publicação da matéria, uma vez que a matéria jornalística divulgada foi verdadeira, nada existindo de inverdade ou ilicitude. Nesse contexto, repiso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar do fato constitutivo de seu direito, conforme depreende o art. 373, I do CPC. Não se percebe de forma clara a intenção de ofender, difamar ou denegrir a imagem da autora, quer como pessoa física, quer como agente político. A conduta do réu foi regular, apenas buscou assegurar o direito constitucional à livre manifestação do pensamento, não se observando excesso punível na narrativa. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, impõe-se julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais alegadamente sofridos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em decorrência do resultado do julgamento e por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais previstos na legislação processual civil vigente. Todavia, em atenção ao indeferimento prévio de primeiro grau com deferimento de custas ao final, concedo formalmente ao autor, nesta oportunidade de sentença, os benefícios da gratuidade de justiça para fins de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos estritos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeito Juíza de Direito