Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Marinalva Da Cruz Advogado: Pedro Fratucci Savordelli (OAB:BA46604) Testemunha: Jose Carlos R. Santana Testemunha: Edina Amparo Da C. Santos Testemunha: Andre William Cardoso
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000272-92.2016.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
AUTOR: MARINALVA DA CRUZ Advogado(s): PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB:BA46604)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000272-92.2016.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por MARINALVA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme descrito na inicial. Alega a parte autora que exerce atividade laborativa de marisqueira, em regime de economia familiar, dedicando-se exclusivamente a tal atividade. Sustenta que, em razão de cumprir todos os requisitos para aposentadoria por idade rural, requereu o benefício ao INSS, no entanto, teve o seu requerimento indeferido em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade especial. Anexa documentos para embasar suas alegações e requer a condenação do réu para que seja concedido o referido benefício desde a data do requerimento administrativo. O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da negativa, uma vez que falta comprovação da qualidade de segurado especial devido a ausência de provas do exercício da atividade informada pela requerente pelo período de carência exigido em lei. Processo administrativo fora anexado aos autos (ID 5291070). A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as alegações do réu quanto à ausência do exercício da atividade pesqueira, sustentando haver nos autos início de prova material necessária ao desenvolvimento do feito. (ID 6751794). Audiência realizada em 22/08/2018, oportunidade na qual fora colhido o depoimento da parte autora, além de serem ouvidas três testemunhas apresentadas pela autora (ID 14679472). Após intimação, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos observa-se que o autor intenta obter junto ao réu o benefício de aposentadoria por idade rural, benefício que difere da aposentadoria por idade urbana, especialmente pela idade reduzida, bem como pelas regras menos rígidas para comprovação das contribuições. No entanto, a autarquia previdenciária aponta a ausência de comprovação de atividade desenvolvida na qualidade de segurado especial para reconhecer o direito ao benefício. 1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, fazendo jus ao benefício o segurado especial que comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, ainda que de forma descontínua. Nos termos do dispositivo: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Saliente-se que, embora a Emenda Constitucional n. 103/2019 tenha alterado a idade para percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, nenhuma alteração ocorreu em relação ao mesmo benefício concedido na modalidade rural. Ademais, vige no direito previdenciário o princípio do tempus regit actum, de modo que deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da implementação das condições para obtenção do benefício. Conforme dispõe o art. 142 da Lei n. 8.213/91, o período de carência para a aposentadoria por idade rural é de 180 meses (15 anos), devendo ser requerido em período imediatamente anterior a cessação da atividade especial. A jurisprudência consolidada admite que esse período seja comprovado com provas materiais e testemunhais complementares. Preleciona ainda o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Desse modo, resta vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2. DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL A autora laborou como marisqueira, categoria reconhecida como segurado especial conforme o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, que considera segurado especial: "a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de [...] pescador artesanal, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida." A atividade da autora como marisqueira enquadra-se na definição de segurado especial, pois se trata de pesca artesanal desenvolvida em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, sendo sua principal fonte de sustento. 3. DA PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL O conjunto probatório apresentado pela autora inclui: a) Carteira de pescador profissional: registro datado de 25/11/2010, demonstrando o vínculo formal com a atividade de pesca artesanal; b) Recibos de seguro-desemprego do pescador artesanal: evidenciando que a autora exercia atividade profissional como pescadora; c) Comprovantes de pagamento à associação de pescadores: indicando a vinculação da autora à categoria profissional. Embora o INSS alegue que tais documentos comprovam apenas o período de atividade, na qualidade de segurada especial, a partir de 2010, o depoimento pessoal da autora e as declarações das testemunhas confirmam que ela já exercia a atividade antes dessa data. A prova testemunhal colhida em audiência fora eficaz em comprovar a qualidade de segurada especial da autora em períodos anteriores ao ano de 2010. José Carlos Rosário Santana informou, em síntese, que é pescador e trabalha na mesma região da autora e que sempre a encontrava, possuindo conhecimento de que a autora trabalha como pescadora há mais de 20 anos. Edna Amparo da Conceição Santos disse ser marisqueira e que atualmente encontra-se aposentada, informou que costumava ver dona Marinalva trabalhando na pesca, a via todos os dias, alegou que trabalhou como marisqueira por mais de 20 anos e que tem conhecimento que a autora trabalha como marisqueira há oito anos ou mais. André Willian Cardoso declarou ser pescador e que via a autora trabalhando na pesca no rio dos patos, maria antonia, rio de camurugi e cabo sul, salientou que presenciava diariamente a autora trabalhando na pesca desde 15 a 20 anos, utilizando-se de rede cata cata, rede de camarão, informando, ainda, que a autora vai até o local de pesca de canoa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância da prova testemunhal complementada por início de prova material, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à concessão de aposentadoria por idade, devendo ser acompanhada de início de prova material." Neste caso, a combinação de documentos e relatos testemunhais atende aos requisitos legais. Vale destacar que para comprovação do período de carência para fins de concessão de benefício ao segurado especial não se exige a comprovação do tempo de atividade ano a ano, isto porque, conforme expresso no art. 39, I, da lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Grifou-se) Desse modo, ainda que as provas somente permitam comprovar o tempo de modo descontínuo, o segurado especial fara jus ao benefício. Ainda segundo a Súmula n.º 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).” Assim, não deve prosperar a alegação do INSS quanto à ausência de comprovação de atividade especial anterior ao ano de 2010, tendo em vista que verificou-se nos autos convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4. DA RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO Conforme o art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, o benefício de aposentadoria é devido a partir da data do requerimento administrativo, quando não houve pagamento prévio: "A aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento, quando requerido após o preenchimento das condições para o benefício." Assim, considerando que o pedido administrativo foi protocolado em 02/05/2016, é essa a data inicial para o pagamento das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir da data do requerimento administrativo n. 1723740184, apresentado em 02/05/2016; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das diferenças devidas referentes às prestações vencidas desde a data do requerimento em 02/05/2016. Os valores sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. (STJ - REsp: 1982540/SP). A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (§§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88), tudo independentemente de conclusão. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito