Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHARLES CARVALHO DE ASSIS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000311-75.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, consertasse o seu alarme para que este não disparasse durante fins de semana e madrugadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que o juízo deixou de fixar um teto limitador para a multa diária (astreinte) imposta. Sustenta que a ausência de limitação pode acarretar enriquecimento ilícito da parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos tempestivamente, considerando a juntada do AR positivo em 11/05/2018 e o protocolo do recurso em 16/05/2018. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão que fixou a multa diária de R$ 200,00 omitiu a fixação de um teto máximo para a sua incidência. Embora a multa tenha natureza cominatória e vise compelir ao cumprimento da obrigação, sua manutenção por tempo indeterminado e sem limite pode gerar valor desproporcional à obrigação principal. Assim, a omissão deve ser sanada para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade da medida coercitiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A para sanar a omissão apontada e fixar o teto máximo da multa diária estabelecida na decisão de ID 11886511 em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos inalterados da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para manifestação acerca da petição apresentada sob o ID 145909974. Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito